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Quinta-feira, 07 de novembro de 2024

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Quarta Turma reconhece ocorrência policial como meio hábil a interromper prescrição de ação

“Ocorrência policial – em que houve intimação e resposta do devedor – pode ser considerada meio hábil a interromper a prescrição”. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por duas seguradoras que alegavam prescrição de uma ação securitária.


O caso aconteceu no Rio Grande do Sul. Em novembro de 2003, um segurado, após o reconhecimento de sua invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requereu a cobertura securitária, mas teve seu pedido negado, em abril de 2004. A justificativa foi de que a invalidez ocorreu em data anterior ao início da vigência da apólice.

Para as seguradoras, apesar de a invalidez ter sido reconhecida pelo INSS em novembro de 2003, uma declaração médica de que a incapacidade teve início em 31 de maio de 1999, quando o segurado sofreu um acidente vascular cerebral, comprovaria que o fato gerador da invalidez seria anterior à apólice (2001).

Ocorrência policial

Irresignado com a recusa e com o fato de continuarem descontando mensalmente os valores referentes ao prêmio, o segurado, sentindo-se vítima de estelionato, procurou uma delegacia de polícia onde ofereceu denúncia. A data da ocorrência policial foi registrada em 9 de setembro de 2004.

O procedimento investigativo acabou arquivado, mas em janeiro de 2006, o segurado ajuizou ação de cobrança. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou as duas seguradoras, solidariamente, ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 30 mil, além da devolução dos valores indevidamente descontados mensalmente a título de prêmio após o sinistro.

Recurso especial

No recurso especial, as seguradoras alegaram prescrição da pretensão. Para as empresas, como a aposentadoria foi concedida em novembro de 2003 e a ação só foi proposta em 2006, foi ultrapassado o prazo de prescrição de um ano previsto no artigo 206, parágrafo primeiro, inciso II, alínea b, do Código Civil.

Defenderam ainda que a ocorrência policial não seria meio capaz de interromper a prescrição, entendimento aplicado em primeira e segunda instância, "já que não é ato praticado pela recorrente e não corresponde a uma medida que demonstre o reconhecimento de direito pela recorrente".

Além disso, sustentaram as seguradoras, o ato ocasionaria a interrupção da prescrição pela segunda vez, o que é vedado pelo artigo 202 do Código Civil. A primeira causa de interrupação da prescrição seria a comunicação do sinistro à seguradora em de 2004.

Acórdão mantido

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não acolheu nenhuma das argumentações. Em relação ao acidente vascular cerebral ocorrido em 1999, o ministro destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da concessão da aposentadoria, quando o segurado tem a “ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

Em relação às causas suspensivas e interruptivas da prescrição, Salomão destacou que apesar das seguradoras alegarem impossibilidade de interrupção da prescrição por mais de uma vez, nos termos do artigo 202 do Código Civil, a fundamentação não se aplica ao caso apreciado.

“A primeira causa obstativa da prescrição foi a comunicação do sinistro à seguradora em 10 de fevereiro de 2004, com a posterior recusa de cobertura, sendo que, consoante jurisprudência sedimentada do STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ). Portanto, presente causa suspensiva da prescrição e, como visto, apenas no tocante às causas interruptivas é que há previsão expressa de que estas só possam ocorrer uma única vez”.

Quanto a considerar a ocorrência policial um meio hábil a interromper a prescrição, Salomão ratificou o entendimento das instâncias inferiores que considerou a ocorrência policial um ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do direito pelo devedor (causa de interrupção prevista no artigo 202, VI, Código Civil).

Outra ótica

O relator ainda avançou em sua argumentação. “Caso se entenda que referidos esclarecimentos não foram suficientes para serem considerados como reconhecimento ao direito do recorrido, acredito que mesmo assim a hipótese se enquadra como outra forma de interrupção da prescrição, a interpelação extrajudicial”, disse.

Para ele, ainda que o registro de ocorrência não fosse reconhecido como ato inequívoco de reconhecimento do devedor ao direito do credor, pode-se aplicar ao caso a causa suspensiva prevista no artigo 200, também do Código Civil. De acordo com o dispositivo, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".

“Instaurado procedimento policial para apuração do crime de estelionato supostamente perpetrado pela recorrente em face do recorrido, acabou por haver nova suspensão da prescrição até a apuração do fato tido como delituoso, mesmo que tenha ocorrido posterior arquivamento do procedimento”, concluiu Salomão.

Como a determinação do arquivamento do inquérito policial em razão da atipicidade dos fatos foi datada de 18 de agosto de 2005, esse foi o marco considerado pelo colegiado como o reinício da contagem do prazo prescricional.
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