A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a impossibilidade de acumular aposentadoria estatutária com aposentadoria previdenciária especial. O acórdão foi obtido em recurso que tinha como objetivo obrigar a União conceder aposentadoria estatutária à ex-servidor da extinta Rede Ferroviaria Federal S.A. que já possui outro benefício previdenciário: o de aposentadoria especial.
O autor da ação alegou ter direito a receber dupla aposentadoria, pois segundo ele vários de seus colegas de trabalho recebem o benefício. Como argumento, ele citou o princípio da isonomia, que garante a igualdade de todos perante a lei.
Por outro lado, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) argumentou que o autor da ação não tinha direito ao benefício pedido, uma vez que não conseguiu comprovar que atende aos requisitos exigidos na legislação.
Segundo os advogados públicos, o autor não faz jus à aposentadoria estatutária, destinada aos servidores públicos federais, pelo fato de que foi sempre regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e não pelo regime dos servidores públicos federais - na época, a Lei nº 1.711/52 e, atualmente, a Lei nº 8.112/90.
Os advogados da União demonstraram, ainda, que a lei permite a dupla aposentadoria em algumas ocasiões excepcionais, mas o autor não se enquadra em nenhuma delas. Como o optou pela Lei de Aposentadoria Especial, custeada pelo extinto Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), a PRU afirmou que o autor não tem direito à aposentadoria estatutária.
Além disso, a procuradoria reconheceu que, como a lei prevê a dupla aposentadoria em certas ocasiões, é evidente que alguns ferroviários usufruam desse direito. No entanto, não sem antes satisfazer os requisitos legais. Por isso, os advogados públicos afirmam que o fato de existirem ferroviários que recebem dupla aposentadoria não se traduz em prova em favor do autor.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco acolheu os argumentos da AGU e, por unanimidade, negou o recurso do autor, confirmando a impossibilidade de acumular aposentadoria estatutária com o benefício especial.
Ref.: Processo nº 0501281-68.2011.4.05.8310 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco.
A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.