A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou que, de acordo com a Lei nº 9.032/96, é ilegal a conversão de tempo de contribuição comum para a concessão de aposentadoria especial, conferida exclusivamente aos segurados que tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde.
A decisão foi obtida em recurso na 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Minas Gerais (JEF/MG) contra sentença que julgou procedente pedido para conceder o benefício por meio da conversão de tempo de contribuição comum em especial.
O autor da ação argumentou que fazia jus ao benefício por ter trabalhado com exposição a níveis elevados de ruído em períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032, publicada em 28 de abril de 1995.
Porém, a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS) alegaram que a Lei nº 9.032/1995 revogou a possibilidade de conversão, em qualquer época, do tempo comum em especial.
Os procuradores federais demonstraram que, para conseguir o benefício, a legislação exige que todo o tempo de serviço necessário à aposentadoria precisa ser considerado especial, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo as procuradorias, já que o autor requereu o benefício de aposentadoria especial após a edição da norma, ele não faria jus à conversão, como havia sido determinado pelo magistrado na sentença original que motivou o recurso das procuradorias.
A 4ª Turma Recursal do JEF/MG acolheu os argumentos da AGU e determinou que o INSS considerasse como tempo especial somente os seguintes períodos, iniciados antes da legislação: de julho de 1978 a junho de 1981 e de janeiro de 1994 a agosto de 2011. Dessa forma, o autor ficou com 20 anos, 5 meses e 25 dias de contribuição, tempo insuficiente para a obtenção do benefício.
A PF/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Inominado nº 2174-43.2012.4.01.3800 - 4ª Turma Recursal do JEF/MG.