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PGE discorda da mudança de entendimento sobre horário eleitoral gratuito

22 Out 2014 - 13:25

Secretaria de Comunicação/Procuradoria Geral da República

Nesta terça-feira, 21 de outubro, o procurador-geral eleitoral, Rodrigo Janot, defendeu, em sessão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), posição contrária do Ministério Público Eleitoral sobre a mudança de entendimento em relação ao horário eleitoral gratuito decidida pelo Tribunal em 16 de outubro de 2014. Para Janot, a alteração do entendimento, a poucos dias do final da eleição, rompe jurisprudência do TSE e do Supremo Tribunal Federal e desatende o artigo 16 da Constituição Federal, causando insegurança jurídica aos eleitores, candidatos e partidos políticos.

Os argumentos da decisão foram usados pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, como fundamento para apreciação de nova instrução sobre os prazos para o exercício do direito de resposta nesta reta final da campanha presidencial. Segundo Dias Toffoli, a nova instrução visa assegurar que as propagandas veiculadas pelo horário eleitoral gratuito observem os novos parâmetros fixados no julgamento da Representação 1658-65, em 16 de outubro.

Ele lembrou que, ao apreciar liminar, o TSE fixou diretrizes jurisprudenciais acerca do tema estabelecendo que somente seriam permitidas publicidades de cunho propositivo, ou seja, aquelas destinadas a transmitir ao eleitor o ideário da campanha, circunscrito aos projetos, propostas e programas de governo, impedindo-se a veiculação de críticas e comparações de caráter pessoal, mesmo que amparadas em matéria jornalística ou qualquer outro elemento que lhes dê suporte.

Rodrigo Janot explicou que, com isso, houve uma alteração no entendimento do TSE em relação ao que vinha acontecendo na campanha eleitoral. Ele consignou o disposto no artigo 16 da Constituição, que diz “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Para ele, o comando constitucional destina-se não só ao legislador mas também ao TSE, na parte que dispõe sobre organização e regulamentação do processo eleitoral. Para ele, a jurisprudência do TSE acompanhou essa orientação e também a do Supremo Tribunal Federal.

Na sustentação, Janot lembrou ainda julgamento de recurso extraordinário (RE 633703) da relatoria do ministro Gilmar Mendes no STF, que estabeleceu o princípio da segurança jurídica ao não aplicar a Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010. Segundo o acórdão, mudanças na jurisprudência eleitoral têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos, eleitores, candidatos e partidos políticos. “A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para regular o transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral, positivado no artigo 16 da Constituição Federal.”

Para o procurador-geral eleitoral, a mudança de entendimento jurisprudencial do TSE como fundamento para alteração da resolução causa surpresa nos candidatos, a poucos dias do final da disputa, não atende jurisprudência reiterada do TSE e STF sobre a matéria e não gera a segurança jurídica necessária ao Estado de Direito e à própria regularidade do pleito eleitoral. Ele se manifestou para fixar posição de que a alteração representa violação ao artigo 16 da Constituição Federal.

Direito de resposta - Janot concordou com a parte da instrução sobre o exercício do direito de resposta em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, destinado aos candidatos à Presidência da República, nos dias 23 e 24 de outubro de 2014. Segundo a instrução, o pedido do direito de resposta em relação à propaganda eleitoral gratuita veiculada em 23 de outubro deverá ser requerido em 12 horas, contadas a partir da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo. Já o pedido de direito de reposta em relação ao que transmitido em 24 de outubro deverá ser requerido em quatro horas, também contadas a partir da veiculação da ofensa. A nova instrução foi aprovada por unanimidade pelo Plenário do TSE.

Ainda conforme o texto da instrução, esses pedidos de resposta serão julgados pelo TSE em sessão extraordinária que será realizada a partir das 12 horas do dia 25 de outubro. Julgado procedente o direito de resposta, o TSE determinará o horário e forma para que a transmissão da resposta se dê no mesmo dia. O protocolo e a Secretaria Judiciária do Tribunal funcionarão em regime de plantão no dia 25 de outubro.
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