Olhar Jurídico

Segunda-feira, 29 de abril de 2024

Notícias | Eleitoral

Mensagem do Sindicato dos funcionários do Banco Central em favor de Aécio deve ser suspensa

Por decisão do ministro Herman Benjamin, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (SINAL) não poderá mais veicular, divulgar ou enviar mensagens com a intenção de promover a candidatura de Aécio Neves à Presidência da República.

A decisão atende a um pedido da Coligação Com a Força do Povo e de sua candidata, Dilma Rousseff, que entrou no TSE com uma representação contra a entidade. De acordo com o processo, o sindicato utilizou o cadastro de e-mails dos servidores ativos e aposentados para enviar informativo com a afirmação de que “o Banco Central será fortalecido na gestão de Aécio Neves”.

O informativo denominado “Apito Brasil” fez críticas ao atual governo e ressaltou fala do presidenciável Aécio Neves, que prometeu criar um comitê de negociação sindical permanente, não só para discutir salários, mas qualquer necessidade da classe trabalhadora. A mesma publicação afirma que Aécio prometeu que a autarquia vai voltar a ser respeitada, tanto no Brasil, quanto no exterior, e que fortalecerá a instituição.

O ministro Herman Benjamin destacou que a entidade sindical está sujeita às vedações da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) na parte que impede a utilização ou cessão de seus cadastros eletrônicos em favor de candidatos, partidos ou coligações. Para o relator, ao difundir promessas de campanhas e críticas ao atual governo, o SINAL “parece realmente violar as normas proibitivas”. Segundo o ministro, “os sindicatos, como entidades que não podem contribuir direta ou indiretamente para a campanha de um candidato ou partido, nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 9.504/97, também não podem, por decorrência lógica, emprestar seus cadastros com essa finalidade”. A restrição imposta pela Legislação Eleitoral é pelo fato de os sindicatos receberem o chamado imposto sindical, nos termos do artigo 578 da CLT.

O relator ainda ressaltou que a decisão liminar é necessária em razão do evidente efeito multiplicador da mensagem, em prejuízo à campanha da candidata à reeleição, não só pela representatividade da categoria, mas também pela necessidade de se impedir reiteração da conduta nessa fase final de campanha.


Processo relacionado: Rp 161191
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