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Sábado, 27 de abril de 2024

Notícias | Eleitoral

Rejeitada representação contra Dilma por uso de imagens de site da Presidência

Por maioria de votos, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgaram, na sessão desta terça-feira (9), improcedente representação da Coligação Muda Brasil que pedia a aplicação de multa à presidente Dilma Rousseff e ao fotógrafo da Presidência, Roberto França Stuckert Filho, por suposto uso de fotos de eventos oficiais da presidente na página da campanha eleitoral de Dilma à reeleição, na internet.

Na representação, a Coligação Muda Brasil, que apoia Aécio Neves como candidato a presidente, afirmou que as fotos feitas por Roberto Stuckert não são bens de domínio público, mas “constituem bens pertencentes à administração direta da União, porquanto produzidas a serviço do Governo Federal, mediante remuneração paga pelos cofres públicos”.

Relator da representação, o ministro Admar Gonzaga declarou não ter visto prática de conduta vedada a agente público por parte da presidente e do fotógrafo no episódio. Roberto Stuckert é diretor do Departamento de Produção e Divulgação de Imagens da Secretaria de Imprensa da Presidência da República.

“A mera utilização de fotografias, que se encontram disponíveis a todos no sítio eletrônico oficial da Presidência, sem exigência de contraprestação, inclusive para aqueles que obtêm proveito comercial – jornais, revistas, blogs, etc - reservado o crédito profissional, é conduta que não se ajusta às hipóteses descritas nos incisos I, II e III do artigo 73 da Lei das Eleições”, afirmou o ministro.

Segundo o relator, tais fotografias se enquadram no conceito, considerada a destinação, de “bens de uso comum”. “Ajustam-se, outrossim, à definição escrita no artigo 37, parágrafo 4º da lei eleitoral, porquanto acessíveis a qualquer pessoa, que, para tanto, basta baixá-las no sítio eletrônico da Presidência da República”, disse o relator.

Divergência

Discordaram do voto de Admar Gonzaga, o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, e o ministro Gilmar Mendes. Ao analisar legislações comparadas para coletar subsídios, o ministro Dias Toffoli, que abriu a divergência, informou que, diante do instituto da reeleição, em muitos países há expressa vedação do uso de imagens de local de trabalho e de residências oficiais por parte do candidato nessa condição.

“Ou seja, há [nesses países] o direito à reeleição, sem desincompatibilização. Mas aquele que está no exercício do poder não pode usar imagens suas dentro do local de trabalho, seja na sua residência, se ela for uma residência oficial”, destacou o presidente do TSE.

Segundo o ministro, se não houvesse essa proibição, isso representaria uma vantagem a esse candidato em relação aos seus concorrentes na eleição.

O presidente do TSE informou que, na legislação brasileira (Lei das Eleições – Lei nº 9.504/97), não há uma expressa disposição no tocante às imagens. “Mas podemos defluir no artigo 73 [da lei], inciso I, II e III, que esses objetos estão inclusos naquelas vedações”.

“Penso, inclusive para sinalização para eleições futuras, que é chegada a hora de passarmos a refletir melhor sobre isso. Se há possibilidade da reeleição, é um instituto constitucional, válido, está aí no nosso sistema desde 1997, mas não há como negar que a utilização de imagens de momentos de trabalho, momentos daquele candidato à reeleição em sua residência oficial é um privilégio diante da disputa eleitoral”, declarou o ministro ao julgar procedente a representação.

Processo relacionado: RP 84453
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