Olhar Jurídico

Domingo, 28 de abril de 2024

Notícias | Eleitoral

REGISTRO

Em defesa entregue no TSE, José Riva garante ser Ficha Limpa; veja íntegra

Em defesa entregue no TSE, José Riva garante ser Ficha Limpa; veja íntegra
Estacionado em terceiro lugar nas pesquisas de intenção de voto, o deputado estadual José Riva (PSD) aguarda com ansiedade a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o seu registro de candidatura, que foi indeferido por unanimidade pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso (TRE-MT). Essa semana, a banca jurídica que defende o parlamentar entregou aos ministros do TSE o memorial da tese que garante que Riva tem a ficha limpa para disputar a eleição rumo ao Palácio Paiaguás em 2014.

Leia mais
Estratégia da defesa de Riva adia julgamento de registro no TSE

O documento é assinado pelos advogados José Antônio Rosa, José Eduardo Alckmin e Rodrigo Mudrovistch. São oito páginas que reúnem todos os argumentos já apresentados ao TRE, porém sem sucesso no convencimento dos juízes eleitorais. Em síntese, a defesa de Riva alega que as condenações sofridas no Tribunal de Justiça não lhe imputam os crimes de prejuízo ao erário, dolo e enriquecimento ilícito.

“Em sua defesa, o Recorrente demonstrou a improcedência das impugnações ao pedido de registro de candidatura, em razão da não incidência da hipótese de inelegibilidade descrita na alínea “l” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990, uma vez que não existe em seu desfavor condenação cumulativa pela prática de ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”, versa trecho do memorial.

De acordo com os advogados do candidato da coligação ‘Viva Mato Grosso’, a interpretação da Lei da Ficha Limpa é clara no sentido de garantir que apenas as condenações por improbidade administrativa não são suficientes para que o político seja considerado ficha suja.

“Por essa razão, condenação por improbidade, por si só, não gera inelegibilidade, de modo que para a incidência da hipótese prevista na alínea “l” é de rigor o reconhecimento da prática de ato doloso de improbidade, à qual sejam cominadas as sanções decorrentes de atos que importem enriquecimento ilícito do agente ou de terceiro beneficiado e, ainda, provoquem dano ao erário, além da imposição, expressa, da causa de suspensão dos direitos políticos”, destacaram os advogados.

Confira a íntegra da defesa de Riva

Excelentíssimo Senhor Ministro João Otávio Noronha do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, DD. Relator do
Recurso Ordinário nº 380-23.2014.611.0000/MT
Recorrentes: José Geraldo Riva e Coligação Viva Mato Grosso
Recorridos: Ministério Público Eleitoral e Coligação Coragem e Atitude pra Mudar


MEMORIAL DO RECORRENTE


I. - SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

1. - Em 05.07.2014, a Coligação “VIVA MATO GROSSO” requereu o registro de candidatura do Recorrente JOSÉ GERALDO RIVA ao cargo de Governador do Estado de Mato Grosso para as eleições de 2014 (Registro de Candidatura n. 380-23.2014.6.11.0000).

2. - Com o intuito de impedir a homologação judicial do registro de candidatura do Recorrente, os Recorridos ajuizaram ação de impugnação para reconhecimento da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar 64/1990 (com a redação dada pela Lei Complementar 135/2010).

3. - Em sua defesa, o Recorrente demonstrou a improcedência das impugnações ao pedido de registro de candidatura, em razão da não incidência da hipótese de inelegibilidade descrita na alínea “l” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990, uma vez que não existe em seu desfavor condenação cumulativa pela prática de ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

4. - Nada obstante, o E. Tribunal Regional Eleitoral (“TRE/MT”) negou o pedido de registro de candidatura do Recorrente, sob o argumento de que a condenação por ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário permite pressupor o enriquecimento ilícito do agente público, conforme ementa abaixo transcrita:

ELEIÇÕES 2014 - 1. CANDIDATO AO GOVERNO DO ESTADO - PEDIDO DE HABILITAÇÃO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. LESÃO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE - REGISTRO INDEFERIDO. 2. CANDIDATO A VICE-GOVERNADOR DA CHAPA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO - IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE - REGISTRO DEFERIDO. CHAPA MAJORITÁRIA - INDEFERIDA - CANDIDATO INELEGÍVEL - CANDIDATO DA CHAPA INCIDE NAS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. 1 - A incidência da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, l, da LC 64/90 pressupõe que o ato doloso de improbidade administrativa pelo qual o candidato tenha sido condenado importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, conceitos definidos pela Lei 8.429/92. 2 - É de se indeferir o registro quando, da análise das condenações, é possível constatar a presença dos requisitos ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. 3 - É de se indeferir a Chapa majoritária quando um dos candidatos é inelegível, ante a incidência nas causas de inelegibilidade, nos termos do art. 47, da Resolução 23.405/2014 TSE.

5. - Todavia, ao negar o pedido de registro de candidatura do ora Recorrente, o v. acórdão divergiu da orientação firmada por este C. TSE, ao adotar presunção de enriquecimento ilícito que não havia sido admitida pela Justiça Estadual.

II. – NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE

6. - A Lei Complementar 64/1990, quando prevê a hipótese de inelegibilidade descrita pela alínea “l” do inciso I do art. 1º, adentra a seara de lei ordinária (Lei 8.429/1992) para descrever uma causa de inelegibilidade pautada em uma condenação qualificada pela prática de ato de improbidade administrativa.

7. - Por essa razão, condenação por improbidade, por si só, não gera inelegibilidade, de modo que para a incidência da hipótese prevista na alínea “l” é de rigor o reconhecimento da prática de ato doloso de improbidade, à qual sejam cominadas as sanções decorrentes de atos que importem enriquecimento ilícito do agente ou de terceiro beneficiado e, ainda, provoquem dano ao erário, além da imposição, expressa, da causa de suspensão dos direitos políticos.

8. - Não há, pois, como interpretar a disposição da Lei Complementar 64/1990 (com a redação que lhe foi dada após a edição da Lei da Ficha Limpa) de maneira dissociada das prescrições da Lei 8.429/1992, especialmente porque a hipótese de inelegibilidade exige condenação anterior da Justiça Comum para a imposição de restrição à esfera de inelegibilidade do cidadão-candidato.

9. - Diante dessa necessidade de condenação qualificada, a eficácia jurídica da disposição de acórdão de Tribunal de Justiça que não condena deve ser observada perante a Justiça Eleitoral, sob pena de não se deferir à Justiça Comum nenhuma importância na cognição do elemento integrador da causa de inelegibilidade.

10. - Em outras palavras, a nobreza constitucional da Justiça Eleitoral não alcança a possibilidade de revisão, reforma, desconstituição e extensão de suposta imprecisão na aplicação do Direito pela Justiça Comum.

11. - Conforme apontado pelas impugnações arguidas pelos Recorridos, não há condenação do Recorrente pela prática de ato de improbidade administrativa que possua trânsito em julgado, nem tampouco há condenação que lhe tenha imposto, bem como aos outros réus, as sanções decorrentes da prática de atos de improbidade que houvessem importado enriquecimento ilícito.

12. - Na esfera de sua cognição exauriente, e ciente de que a pretensão do D. Ministério Público do Estado de Mato Grosso (“MPMT”) angariou a condenação do Recorrente pela prática de todos os tipos legais de improbidade (artigos 9º, 10 e 11), nos quatros processos submetidos ao exame desta Justiça Eleitoral, o Ilmo. Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá-MT resolveu condenar o Recorrente (não só ele, mas todos os demais co-requeridos na ação civil pública por ato de improbidade) apenas pela prática de condutas descritas no artigo 10 da Lei 8.429/92. Confira-se:

Pedido de Condenação do D.MPMT:
(Idêntico nas quatro Ações de Improbidade Administrativa):

Sentença:
(Idêntica nas quatro Ações de Improbidade Administrativa)


13. - Registre-se que apenas na Apelação 19615/2011 o D. Ministério Público do Estado de Mato Grosso recorreu da sentença que condenou o Recorrente e outros pelo ato de improbidade consubstanciado no artigo 10 da Lei n. 8.429/92. Contudo, a pretensão recursal do Parquet não tangenciou este ponto. Vejamos:


14. - Bem se vê, portanto, que em nenhum momento a sentença acolheu a pretensão ministerial, que era mais ampla. E mais: na única ocasião em que o D. MPMT se voltou contra a sentença, não foi para aduzir a necessidade de reconhecimento de ato de improbidade administrativa capaz de ensejar o enriquecimento ilícito, seja do Recorrente, seja de terceiros, mas para requerer a perda da função pública do Recorrente.

15. - Na verdade, a sentença nos quatro casos rejeitou a acusação, resignando-se a reconhecer a prática de ato conducente ao dano ao Erário, que sequer depende da prova do elemento subjetivo “dolo” para seu reconhecimento.

16. - Nada obstante, o E. TRE/MT indeferiu o registro de candidatura do ora Recorrente admitindo como possível presumir a ocorrência do enriquecimento ilícito --“ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória”--.

17. - Com efeito, a manutenção do v. acórdão recorrido poderá levar a presunções inaceitáveis que infirmam categoricamente a diretriz da regra da cumulatividade, sobejamente extraível dos julgamentos deste C. Tribunal Superior Eleitoral (“TSE”).

18. - Se não há conduta dolosa, não há inelegibilidade; se não há condenação à sanção de suspensão de direitos políticos, não há inelegibilidade; se a decisão não provém de órgão colegiado ou não transitou em julgado, não há inelegibilidade; e, por fim, se não há condenação por lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, não há inelegibilidade.

19. - A legislação prevê, portanto, uma cumulatividade sucessiva, sem prescindir de qualquer um de seus elementos para adequar a inelegibilidade às circunstâncias de condenação anterior do cidadão-candidato: se algum dos elementos integrantes da inelegibilidade não houver sido reconhecido, é o bastante para a sua não incidência.

20. - A não ser no único momento em que prescreve uma disjunção (em decisão transitada em julgado OU proferida por órgão judicial colegiado), a inelegibilidade da alínea “l” é dotada de elementos fundamentalmente conjuntivos, isto é, necessários e não afastáveis.

21. - A situação é de completa perplexidade: o pedido de condenação pela prática de ato de improbidade causador de enriquecimento ilícito foi rejeitado pela condenação para todos os requeridos da ação civil de improbidade; não foi formulado, então, pedido de reenquadramento pela autoridade ministerial competente em relação a qualquer dos réus em apelação; formou-se, assim, a coisa julgada para os pedidos não impugnados.

22. - No caso, foi reconhecida a prática de enriquecimento ilícito, na ausência de impugnação arguida pelo D. MPMT das disposições de r. sentença que apenas condenou o Recorrente, e todos os demais co-requeridos, nas sanções do art. 10 da Lei 8.429/1992, de maneira que o ora Recorrente viu-se de mãos atadas após o reconhecimento de sua inelegibilidade, por não poder se defender de presunção lançada à luz dos fatos que já foram analisados pela Justiça competente para a apuração dos atos de improbidade: a Justiça Comum Estadual do Estado de Mato Grosso.

23. - O sistema da Lei da Ficha Limpa não deixa dúvida quanto à competência da Justiça Comum para reapreciar, até a via extraordinária do recurso especial, as decisões colegiadas proferidas pela Justiça Comum que possam conduzir à inelegibilidade .

24. - A intepretação do conteúdo da lei, ciente de que a sua incidência afeta direito fundamental, não pode ser concebida mediante presunção, porque a única a ser admitida em matéria de ius honorum é a própria elegibilidade, a qual não comporta restrição senão com a observância da legalidade estrita.

25. - Em síntese, não compete à Justiça Eleitoral avançar aos termos da decisão da Justiça Comum que realiza o enquadramento dos fatos e a tipicidade legal do ato de improbidade supostamente praticado por cidadão-candidato, porque a um suposto erro material de r. decisão provinda da Justiça Comum, podem se contrapor as partes que demandam a condenação com pedidos de anulação, desconstituição, reforma e aclaramento dos julgados porventura “defeituosos” no exame da controvérsia.

26. - No âmbito do registro eleitoral, portanto, não pode a Justiça Eleitoral ter a pretensão de desconstituir coisa julgada de matéria apreciada pela Justiça Comum, porque uma decisão judicial, da Justiça não-eleitoral rejeitou parcialmente a pretensão condenatória; e não foi impugnada pelo D. Ministério Público com a intenção de um reenquadramento mais abrangente.

27. - Se há uma presunção de desacerto na cognição da Justiça Comum, a Justiça Eleitoral, no mínimo, cuida de estabelecer uma possível tergiversação da justiça competente para o exame da improbidade a ela submetida, com o intuito, sabe-se lá, de atender a interesses escusos de quem quer que seja.

28. - Dessa maneira, a renúncia ao sentido comum da norma disposta na alínea “l” do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 priva o exercício da capacidade eleitoral passiva de maneira arbitrária, porque não se pode identificar ao certo qual o sentido e a qual força corresponde exatamente o afastamento da regra cumulatividade pelo órgão julgador; regra esta que encerra, além de uma sanção, uma garantia do cidadão-candidato.

29. - Desde as eleições de 2010, o C. TSE reproduz a tese de que a cumulatividade é elemento integrador da causa de inelegibilidade inserta na alínea “l”., que requer simultaneidade e concomitância no reconhecimento da lesão ao erário e do enriquecimento ilícito, ainda que de terceiro.

30. - Nessa esteira de intelecção, a jurisprudência do C. TSE foi firmada para se asseverar que não cabe à Justiça Eleitoral a revisão de condenação realizada pela Justiça Comum, que decide efetivamente pela aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos e, diante de circunstâncias fáticas e jurídicas específicas, só se verificam as hipóteses ensejadoras para a condenação pela prática de atos que importam dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da administração pública com a efetiva condenação decorrente da responsabilidade pela prática destes atos.

31. - Importante destacar a inviabilidade de mitigação da regra da cumulatividade para as eleições gerais de 2014, do qual dispõe o preceito inserto na alínea “l” do inc. I do art. 1º da LC 64/1990 e a jurisprudência do C. TSE, sob pena de importar grave violação ao postulado da segurança jurídica, ao devido processo legal, à legalidade, bem como ao princípio da anterioridade eleitoral, nos termos da lição jurisprudencial do Eminente Min. Gilmar Ferreira Mendes, sufragada pela maioria dos integrantes do C. STF: --“No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais” --.

IV – CONCLUSÃO

32. - Por essas razões, requer-se seja provido o presente agravo regimental e, consequente, seja reconhecida a violação ao enunciado sumular vinculante n. 10/STF decorrente do excesso de atuação do juízo de primeiro grau, corroborado pelo v. acórdão reclamado, que não se absteve de declarar a inconstitucionalidade de lei já suspensa por força de decisão cautelar proferida em sede de controle abstrato.

Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 1º de setembro de 2014


Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch
OAB/DF n° 26.966
OAB/MT 18.407/A
José Eduardo Rangel de Alckmin
OAB/DF n. 2.977

José Antonio Rosa
OAB/MT n. 5493
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet