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PGR: lei para atualização do piso nacional dos professores é constitucional

09 Mai 2014 - 12:05

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria Geral da República

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, opinou pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4848 que questiona o artigo 5º e parágrafo único da Lei 11.738/2008, que prevê a atualização do piso nacional do magistério da educação básica. A ação, de autoria dos governadores de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, questiona o mecanismo de atualização do piso nacional dos professores da educação básica. Segundo o PGR, o parâmetro teve por objetivo manter o poder aquisitivo do piso salarial fixado para a categoria, prevenindo perdas decorrentes do processo inflacionário.

Os governadores pedem a inconstitucionalidade da norma, alegando ofensa aos artigos 25, caput e parágrafo 1º; 37, caput e incisos X e XIII; 61, § 1º, II, alíneas 'a' e 'c'; 165, III; 169, § 1º, I e II; e 206, VIII, todos da Constituição Federal. Segundo eles, a ação pretende evitar que a atualização anual do piso nacional do magistério permaneça vinculada a índices estipulados por órgão da Administração Federal, e não por lei.

O piso salarial do magistério é atualizado anualmente mediante a edição de portarias de referência do Ministério da Educação (MEC) para sua fixação. De acordo com os governadores, somente a lei em sentido formal, aprovada nos termos e ritos previstos na Constituição Federal, poderia fixar os novos valores do piso nacional do magistério.

Regulamentação do piso - A definição da atualização do valor mínimo fixado para a remuneração dos professores da educação básica, em âmbito nacional, é fruto da Política Nacional de Valorização dos Trabalhadores da Educação, cujas metas foram estabelecidas pela Secretaria de Educação Básica (MEC), em 2005.

A Emenda Constitucional 53/2006 erigiu o piso salarial nacional dos professores da educação básica à envergadura de princípio constitucional (art. 206, VIII, da CF). Para dar efetividade à norma constitucional, editou-se a Lei 11.738/2008 - espécie de estatuto econômico dos professores. Essa norma, questionada na ação, fixou o piso salarial nacional apenas dos profissionais do magistério público da educação básica, à época, no patamar de R$ 950, tendo como referência uma carga horária máxima de 40 horas semanais, reservando-se um terço desse tempo para atividades extraclasse.

Para o PGR, a fixação de padrões remuneratórios pela Constituição, bem como sua regulamentação pela União, mediante a edição de leis nacionais impositivas, não ofende a autonomia dos entes federados, os quais ficam todos vinculados e subordinados ao modelo de federalismo colaborativo, com a divisão de responsabilidades e o cumprimento das diretrizes nacionais. Assim, segundo ele, os dispositivos da lei não padecem de inconstitucionalidade. "O piso nacional do magistério, já julgado constitucional pelo STF na ADI 4.167/DF, perderia sentido, caso não houvesse previsão legal de sua recomposição estipendiária", afirmou.

Segundo Janot, a própria Lei 11.738/2008 prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios "deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal".

Para o PGR, os atos regulamentares têm a finalidade de uniformizar, nacionalmente, a atualização do piso nacional do magistério, evitando-se interpretações díspares da lei."As portarias do MEC não obrigam o pagamento do valor definido para o piso, tampouco têm poder de vincular as remunerações dos servidores de forma impositiva, pois visam tão somente estabelecer parâmetros para a adequação das legislações locais ao regramento contido na legislação federal de regência e na Constituição", explicou.
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