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Sexta-feira, 03 de maio de 2024

Notícias | Constitucional

PGR não reconhece CNTE como legítima a propor ação direta de inconstitucionalidade

08 Mai 2014 - 08:00

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria Geral da República

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se pelo desprovimento do agravo interposto pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) contra decisão monocrática que determinou o arquivamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4631). Para o PGR, a entidade não foi apta para demonstrar sua condição de representante de âmbito nacional e, portanto, ser apta a questionar controle de constitucionalidade concentrado.

O ministro relator, Teori Zavascki, em decisão monocrática, entendeu que a CNTE carecia de legitimidade ativa para o ajuizamento da demanda. A ADI 4631 questionava a Lei 18.975/2010, de Minas Gerais, que fixa o sistema remuneratório de subsídio para os professores daquele Estado. Por essa preliminar, o processo de questionamento da lei foi declarado extinto sem análise do mérito. A entidade, então, interpôs agravo contra essa decisão.

Requisitos - A jurisprudência do STF considera, para efeito da legitimação ativa para propor ações de controle concentrado, ser indispensável o enquadramento de entidades sindicais no conceito legal de confederação sindical. As confederações devem organizar-se com o mínimo de três federações (conforme artigo 535 da Consolidação das Leis do Trabalho), possuir abrangência nacional, além de registro sindical em órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

O PGR entende, assim como o STF, que a CNTE não apresentou os requisitos para atuar como entidade sindical superior. A entidade possui o "Registro de Entidade Sindical", bem como a "Certidão" de Registro Sindical da entidade no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), na qualidade de confederação representativa da categoria dos trabalhadores em educação, com abrangência nacional. No entanto, o parecer de Janot ressalta que o próprio estatuto da CNTE, em seu artigo 3º, evidencia que podem ser filiadas a ela entidades sindicais de trabalhadores em educação de "abrangência estadual, municipal ou regional, e no Distrito Federal". Não há menção a "federações", o que a descaracteriza como entidade sindical de grau superior, conforme exigido pelo art. 535 da CLT.
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