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Alteração de indenizações pagas pelo DPVAT é constitucional, afirma PGR

07 Mai 2014 - 15:35

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria Geral da República

Opinando pela improcedência do pedido, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4823), apresentada pela Federação Interestadual de Mototaxistas e Motoboys (Fenamoto). Em parecer, Janot sustenta que as Medidas Provisórias 340/2006 e 451/2008 observaram os requisitos de relevância e urgência, conforme estabelece a Constituição Federal, e as leis que decorreram da conversão das medidas não ofendem os princípios da vedação do retrocesso social e da dignidade da pessoa humana. O relator da ação no STF é o ministro Luiz Fux.

A Fenamoto ajuizou a ação contra o artigo 8º da MP 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007, e contra os artigos 19, 20 e 21 da MP 451/2008, que resultou nos dispositivos 30, 31 e 32 da Lei 11.945/2009. As leis tratam da alteração de valores das indenizações pagas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Via Terrestre (DPVAT), cuja indexação ao salário mínimo foi substituída por valores fixos.

Ilegitimidade - Para o PGR, a Fenamoto não possui legitimidade para ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade, por ser entidade sindical de segundo grau e não contar com representação em todos os estados brasileiros. De acordo com a Constituição, as confederações sindicais de âmbito nacional que possuem a competência.

Janot manifestou-se, ainda, pelo não conhecimento da ação, por não haver possibilidade de declaração de inconstitucionalidade quando o exame da questão depende de confronto prévio entre normas infraconstitucionais. Isso ocorreu porque a Fenamoto afirmou que as leis não observaram o devido processo legal e a Lei complementar 95/1998, que veda a inclusão em leis de matéria estranha a seu objeto. Segundo a federação, os artigos questionados versam sobre matéria tributária, enquanto o conteúdo geral da lei trata de seguro, matéria de ordem civil.

Mérito - Quanto à alegação de desrespeito aos requisitos de relevância e urgência das medidas provisórias, Janot não constata excesso ou abuso por parte do Poder Executivo. "As modificações perpetradas nos valores do DPVAT eram essenciais à manutenção do sistema, já em risco de insolvência e, caso não implementadas, poderiam acarretar a inviabilidade do oferecimento do próprio seguro", sustenta. Para o PGR, também não há configuração de enriquecimento ilícito com o ajuste dos valores das indenizações, conforme argumentou a Fenamoto.

Contra o argumento de que a legislação feriu o princípio da vedação ao retrocesso social, cujo objetivo é proteger direitos fundamentais sociais, Rodrigo Janot afirma que "as modificações reduziram, de fato, os valores pagos a título de indenização pelo DPVAT. Todavia, é questionável a inserção do seguro entre os direitos fundamentais sociais, pois sequer está previsto na Constituição". Para o PGR, ainda que o DPVAT fosse um direito social, sua alteração não seria prejudicada pela invocação do retrocesso, pois o núcleo essencial do benefício foi mantido, respeitado o princípio da proporcionalidade.

Por fim, segundo o parecer, a invocação do conceito de dignidade da pessoa humana a fim de afastar as modificações nos valores de indenização do seguro parece "inapropriada ou mesmo exagerada."
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