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Sexta-feira, 03 de maio de 2024

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STF considera indevida a taxa de alimentação cobrada pela Escola Agrotécnica de Cuiabá

Foto: Reprodução/Ilustração

STF considera indevida a taxa de alimentação cobrada pela Escola Agrotécnica de Cuiabá
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão que entendeu ser válida a cobrança de anuidade, a título de taxa de alimentação, exigida pela Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá, localizada na Serra de São Vicente. A deliberação ocorreu sessão da Turma desta terça-feira (25) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 357148, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

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O MPF alegou desrespeito ao disposto nos artigos 5º, inciso II, e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, uma vez que o ensino da referida escola agrícola ocorre em regime de internato, sendo a alimentação necessidade inerente ao sistema. Sustentou, ainda, ser inconstitucional a obrigação do pagamento de taxa de alimentação porque não decorrente de lei própria.

Segundo o ministro Marco Aurélio, o princípio da legalidade foi desrespeitado devido à ausência de lei para autorização da citada cobrança. Além disso, o ministro lembrou que tal exigência decorreu de previsão em portarias administrativas, “inadequadas para criar obrigações dessa natureza”. Para o relator, a cobrança de taxa para cobrir despesas com alimentação de alunos de instituição federal de ensino técnico afronta, de forma clara, o princípio da gratuidade do ensino público.

“A interpretação conjunta dos citados artigos 206, inciso IV e 208, inciso VI [da CF] revela, a mais não poder, que programa de alimentação de estudantes em instituição de ensino profissionalizantes que se apresente oneroso a estes – aos estudantes –, consiste na própria negativa de adoção do programa”, concluiu o ministro Marco Aurélio.

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