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Domingo, 28 de abril de 2024

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POR MERECIMENTO

Juiz valida promoção de assessor de Maggi ao posto de coronel da PM

Foto: Reprodução

Juiz valida promoção de assessor de Maggi ao posto de coronel da PM
O juiz Alex Nunes de Figueiredo, da vara especializada em ações civis públicas e populares da comarca de Cuiabá, decidiu validar a promoção de Eumar Novacki ao posto de coronel da Polícia Militar (PM) de Mato Grosso. A decisão tem efeito retroativo e, portanto, ele vai receber a diferença salarial (devidamente corrigida) em relação ao período em que foi rebaixado liminarmente ao posto de major.

De acordo com ação popular movida desde o início de 2010 por Wanderson Nunes de Siqueira, também integrante da PM, houve irregularidade nos atos assinados pelo ex-governador Blairo Maggi (PR) e pelo governador Silval Barbosa (PMDB) para promoção do então major Eumar Novacki aos postos (tenente-coronel em 2009 e coronel em 2010). Siqueira sustentou que Novacki não poderia ter sido promovido por merecimento ao posto de tenente-coronel porque ocupava cargo comissionado de secretário (Casa Civil) na época.

Ex-secretário estadual da Casa Civil e da Comunicação, Novacki está atualmente lotado no gabinete do senador Blairo Maggi como assessor parlamentar (cargo comissionado). O autor do processo alegou que “a Constituição Federal proíbe a promoção de oficiais, que ocupam cargo ou função de natureza civil temporária de caráter não eletiva, pelo critério de merecimento, permitindo apenas por antiguidade”.

A Justiça havia determinado liminarmente a “suspensão do pagamento da remuneração (correspondente aos dois postos)” e que Novacki voltasse a receber a remuneração referente ao posto de major. Figueiredo cassou a liminar.

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Na sentença divulgada hoje, o juiz destacou que o cargo de Novacki era de natureza militar por ser ligado diretamente ao gabinete do governador. Ele citou também o decreto 88.777/ 83, que estendeu a aplicação do decreto-lei 667/ 69, ampliando as “hipóteses de locais onde o serviço prestado é considerado de natureza militar”.

O magistrado afirmou que outro entendimento sobre o caso geraria a seguinte incongruência: “um policial militar estadual designado para prestar seus serviços no gabinete da presidência da República ou na Casa Civil da presidência da República teria seu trabalho como sendo de natureza militar, podendo ser promovido por merecimento, enquanto seu colega de corporação, do mesmo estado, designado para prestar serviço junto ao gabinete do governador do estado, da Casa Civil ou do Tribunal de Justiça, não teria aquela natureza no mister exercido, ficando impedido de galgar na carreira pelo merecimento, somente pela antiguidade”.

Atualizada às 20h21.


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