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Sábado, 27 de abril de 2024

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Juiz afasta nove agentes que torturaram menores em unidade socioeducativa

Foto: Reprodução

Juiz afasta nove agentes que torturaram menores em unidade socioeducativa
O juiz Júlio César Molina Monteiro, da Terceira Vara Civel de Barra do Garças (500 km de Cuiabá), determinou o afastamento de nove agentes socioeducadores acusados de abuso de autoridade, tortura, ameaças e negligências no atendimento dos menores infratores que cumprem medida socioeducativa no Centro Regional Socioeducativo daquela cidade.

Foram afastados das funções: André Lázaro da Silva; André Luiz de Oliveira Batista; Átila Batista dos Santos; Carlos Henrique Alves de Moraes; Jean Felipe de Souza Mesquita; Leandro Guimarães Teodoro; Weber Alves de Abreu; Weliton Carvalho de Sousa e Wellyngton Figueiredo de Oliveira.

Consta na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), que em julho deste ano, durante tentativa de fuga, um dos internos acabou sendo detido e levado para um quarto onde foi vítima de atos de agressão praticados pelos agentes. Para justificar as lesões apresentadas, os servidores teriam alegado no Pronto Socorro Municipal que as mesmas eram decorrentes da tentativa de fuga.

Segundo o representante do Ministério Público, além das sessões de espancamento, os agentes ainda teriam arrastado a vítima pelo cabelo de cela em cela para que os demais internados presenciassem a situação.

“Assinala que o adolescente L., depois de capturado, após a fuga declarou a autoridade policial que, antes de ser ouvido, Weliton Carvalho o ameaçou, determinando que mentisse sobre os fatos, apresentando versão diversa do que tinha acontecido quando da fuga, para dizer que ele teria agredido o interno Ismael, dizendo que: “se falassem a verdade do que tinha ocorrido, amanha todos iriam apanhar que nem cachorro””, diz trecho denúncia.

Diante dos relatos do MPE, o magistrado vislumbrou a existência de indícios razoáveis dando conta de que os requeridos, se permanecerem no exercício de suas respectivas funções, poderão comprometer a colheita das provas durante a instrução do presente feito.

“Da mesma forma, caso não sejam afastados, viabilizar-se-á a possibilidade de serem colhidas provas viciadas. Há de se observar que o exercício da função a que se encontram os demandados, custodiando os internos, possibilita com maior facilidade a coação de testemunhas e a intimidação das respectivas vítimas, tornando-se prudente o afastamento cautelar dos demandados, a fim de se garantir uma instrução isenta”, proferiu o magistrado na decisão.

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