Olhar Jurídico

Sábado, 27 de abril de 2024

Notícias | Administrativo

PORTARIA

Ministra do STF não aceita recurso de sindicato de MT contra anulação de anistia

Foto: Reprodução

Ministra do STF não aceita recurso de sindicato de MT contra anulação de anistia
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a recurso apresentado pelo sindicato dos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios, Telégrafos e Serviços Postais de Mato Grosso contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou mandado de segurança em que a entidade questionava a portaria interministerial 372/ 2002. Por meio da portaria, o governo federal anulou anistia concedida a alguns dos filiados ao sindicato que teriam sido ilegalmente demitidos.

O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer pelo desprovimento do recurso. “As questões de mérito não apresentam novidade diante da jurisprudência da Corte, que tem analisado, de modo uniforme, reiterados pedidos semelhantes. Há precedentes das turmas do STF que autorizam a manutenção do julgado recorrido”, escreveu Weber, em decisão no último dia 3.

O mandado de segurança foi rejeitado em 2008 pelo STJ. O recurso estava no Supremo desde 2009. No recurso, o sindicato apontou, por exemplo, a inconstitucionalidade do decreto 3.363/ 2000, que criou a comissão interministerial para o reexame dos processos de anistia de que trata a lei 8.878/ 94.

STJ não aceita recurso de sindicato de delegados de MT contra exigência de declaração de bens

De acordo com a entidade, o decreto criou “um novo órgão revisional para reexaminar todos os processos em que tenha havido, em qualquer instância, decisão concessiva de anistia e estabelecer novas regras de tramitação dos requerimentos administrativos”, excedendo limites permitidos pela lei 8.878.

A lei 8.878 dispõe sobre a "concessão de anistia aos servidores públicos civis e empregados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido 1) exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; 2) despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; e 3) exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista".


Leia outras notícias no Olhar Jurídico


Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
Sitevip Internet