A ministra Eliana Calmon, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu pedido de uniformização apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU), a respeito da contagem de tempo de trabalho insalubre para efeito de aposentadoria especial.
O juizado especial julgou os pedidos referentes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição parcialmente procedentes. A sentença foi reformada em parte pela turma recursal dos juizados especiais federais de Sergipe. Diante disso, o INSS entrou com pedido de uniformização na TNU.
A instituição alegou que a decisão da turma recursal divergiu da jurisprudência dominante na TNU, no sentido de que o tempo trabalhado é considerado especial, a partir de 5 de março de 1997, se a exposição a ruído for superior a 90 decibéis.
Efeito retroativo
Contudo, ao analisar o pedido, a TNU mencionou que seu entendimento anterior foi modificado. De acordo com a nova posição, “o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis na vigência do Decreto 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força do Decreto 4.882/03”.
No caso específico, o trabalhador esteve exposto, entre 6 de março de 1997 e 17 de novembro de 2003, a níveis de ruído que atingiram 86,5 decibéis. No STJ, o INSS alegou a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882. Mencionou que há precedentes da Terceira Seção do STJ nesse sentido.
Para a ministra Eliana Calmon, a divergência jurisprudencial foi demonstrada. O processo será encaminhado ao Ministério Público para parecer e, posteriormente, será julgado pela Primeira Seção.
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