Em decisão proferida em arguição de inconstitucionalidade, foi declarado constitucional pelo TRT de Mato Grosso o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei 1569/77. O julgamento foi provocado após o voto da relatora da 1ª Turma, que havia declarado o dispositivo inconstitucional. Porém, o STF, pela súmula vinculante nº 10, definiu que declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo cabe ao Tribunal Pleno decidir. É a chamada reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição.
O artigo 5º do decreto-lei faculta ao ministro da Fazenda determinar ou não a inscrição de créditos de pequeno valor na dívida ativa ou a suspensão da execução. Já o parágrafo único determina a imprescritibilidade desses créditos, cuja promoção execução não é tida como viável.
O Supremo Tribunal Federal, pela súmula vinculante nº 8, declarou inconstitucional o referido parágrafo no que toca apenas e exclusivamente a créditos de natureza tributária. No entanto, no caso tratado no julgamento do TRT/MT, se refere a multas aplicadas pelos auditores do trabalho, que são créditos de natureza não tributária, fundados no exercício do poder de polícia.
O relator original, desembargador Roberto Benatar, havia votado pela inconstitucionalidade do referido parágrafo, mas foi vencido pela maioria, cabendo ao desembargador designado, Osmair Couto, redigir o voto vencedor.
O relator designado entendeu que o entendimento do STF foi sumulado, explicitando que a prescrição e a decadência atingem apenas os crédito de natureza tributária. O Pleno do TRT, por maioria, acompanhou o relator e manteve a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei 1569/77, no quer tange a crédito não tributários.
A partir desta decisão, por disciplina judiciária, todos os demais processos que tratam do tema deverão seguir o mesmo entendimento.
Origem
O processo teve origem em ação de execução fiscal promovida pela União, que foi declarada extinta pela juíza Eliane Alcântara, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A magistrada entendeu que a dívida estava prescrita.
A União entrou com agravo de petição, julgado pela 1ª Turma do Tribunal. A relatora, juíza convocada Carla Leal, reconheceu como inconstitucional o referido parágrafo, mas suspendeu o julgamento do mérito para acolher a arguição de inconstitucionalidade e, conforme prevê o Regimento Interno, determinou a remessa do processo à Secretaria do Tribunal Pleno.
Após esta decisão do Pleno, processo de execução deve retornar à vara de origem para prosseguimento da execução.
(Processo 00323.2012.000.23.00-0)
Contextualização
O que é argüição de inconstitucionalidade?
Procedimento mediante o qual as pessoas ou entidades elencadas no art. 103 da Constituição Federal impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.
Exercício do poder de polícia
Em direito, o exercício do “poder de polícia” se refere a prática de um ente, ou agente governamental, de executar serviços voltados ao registro, fiscalização ou expedição de algum ato.
O Código Tributário Nacional define “poder de polícia”:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
STF Súmula Vinculante nº 10 – Reserva de plenário
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."