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Domingo, 28 de abril de 2024

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TRF-1 nega recurso do MPF contra decisão favorável ao conselho regional de medicina

Foto: Reprodução

TRF-1 nega recurso do MPF contra decisão favorável ao conselho regional de medicina
Por unanimidade, a sétima turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento a recurso (embargos de declaração) formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que derrubou sentença desfavorável ao Conselho Regional de Medicina (CRM-MT) e à União proferida pela Justiça Federal em Mato Grosso, que, em 2008, determinou que o órgão realizasse concurso público para admissão de servidores públicos, rescindisse contratos ilegais com empregados e prestasse contas ao Tribunal de Contas da União (TCU).

Em 2009, o CRM-MT e a União recorreram ao TRF-1 contra a sentença proferida pela Justiça Federal no estado em ação civil pública movida pelo MPF. E conseguiram revertê-la em 2010. O tribunal entendeu que ação civil pública não poderia ser utilizada para substituir ação direta de inconstitucionalidade (ADI). “A norma atacada diretamente para o fim de impor a tomada de contas ao TCU em relação aos conselhos fiscais de exercício profissional esbarra na competência originária e privativa do Supremo Tribunal Federal (STF)”, consta do acórdão que foi questionado pelo MPF por meio dos embargos.

Ainda no acórdão questionado pelo MPF, o TRF-1 também considerou que “o TCU, que tem a missão constitucional de apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, aplicou, com tempero a norma constitucional, não negando registro, mas apenas advertindo os órgãos da necessidade de cumprimento da norma, mantendo os empregados contratados, em razão da prevalência dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica”.

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A decisão referente aos embargos de declaração do MPF foi publicado nesta sexta-feira (26) no “Diário da Justiça”. “O rol dos possíveis vícios porventura ventiláveis pela via dos embargos de declaração tem sentido técnico-processual que o recorrente (MPF) não pode dilatar ao seu alvedrio, alegando o que quiser e bem entender, em nítido intento de perverter o espaço de controvérsia formal em detrimento dos, se e quando, recursos próprios cabíveis e oportunos”, consta da decisão.

Conforme a sétima turma, o acórdão proferido pelo TRF-1 em 2010 “é amplo, expresso e harmônico, contrário à pretensão do recorrente, notadamente porque a ação civil pública vem fazendo as vezes da competente ADI, e, ainda, porque - argumento de reforço - as admissões dos empregados celetistas do CRM-MT foram anteriores à publicação do acórdão da ADI 1717, em 2003”. A partir do julgamento pelo STF da ADI mencionada, passou a se entender os conselhos de fiscalização de exercício profissional como autarquias especiais submetidas ao regramento da administração pública federal, sendo os seus empregados regidos pela CLT (consolidação das leis do trabalho).


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