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Sexta-feira, 10 de maio de 2024

Notícias | Civil

Bens apreendidos pela alfândega não podem ser liberados por liminar

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou legal a apreensão feita pela Receita Federal, no Aeroporto Internacional de Brasília, de bens comprados no exterior por uma importadora de produtos eletrônicos, de vestuário e relógios. A decisão confirma entendimento da primeira instância adotado pelo Juízo da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).


Na ação inicial, a empresa buscava, liminarmente, o desembaraço dos bens objeto do Termo de Retenção e Guarda n.º 0685/2012, mediante depósito judicial no valor aduaneiro das mercadorias. Após negativa do Juízo de origem, a autora recorreu ao TRF sob alegação de que os produtos foram importados regularmente e que, por isso, sua retenção foi “injustificável” e sem “fundamentação legal”. Afirmou que necessita da mercadoria para manutenção de suas atividades porque tem estoque baixo e depende do fluxo de importação.

Os produtos foram apreendidos em agosto de 2012 porque estavam sendo transportados, como bagagem, por um passageiro que aproveitou a viagem ao exterior para trazer a encomenda em nome da empresa. O fiscal da alfândega entendeu que a mercadoria estava fora do conceito de “bagagem”, definida pelo artigo 2.º, inciso II da Instrução Normativa n.º 1059/2010 da Receita Federal do Brasil (RFB).

Ao apreciar o caso, o relator do recurso, desembargador federal Reynaldo Fonseca, frisou não ter havido irregularidade no transporte dos bens. “Todo o equívoco ocorreu apenas porque o [passageiro], por não conhecer bem o aeroporto de Brasília, tomou a via de registro incorreta, o que fez com que o termo de retenção fosse lavrado unilateralmente, mesmo ele portando documento que comprova a propriedade da mercadoria”.

O magistrado, entretanto, apontou a falta de provas que justificassem a ilegalidade do ato administrativo da Receita Federal. Também destacou que a liminar só pode ser concedida mediante “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu, o que (...) não restou, de plano, caracterizado”.

Além disso, Reynaldo Fonseca citou o entendimento já consolidado pelo Tribunal – no julgamento de casos semelhantes –, de que as mercadorias importadas não podem ser liberadas por liminar, especialmente quando há indícios de fraude. A restrição é imposta pelo artigo 1.ª da Lei nº 2.770/56.

O voto do relator foi acompanhado, unanimemente, pelos outros dois magistrados que compõem a 7.ª Turma do Tribunal.
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