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Sexta-feira, 03 de maio de 2024

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MAURO MENDES

Juíza mantém reprovadas conta da campanha de 2012 de Mauro Mendes

Juíza mantém reprovadas conta da campanha de 2012 de Mauro Mendes
A justiça manteve reprovadas as contas de campanha da eleição de 2012 do prefeito de Cuiabá Mauro Mendes (PSB). O despacho foi publicado na terça-feira (18) pela juíza da 54ª Zona Eleitoral, Amini Haddad Campos.

A magistrada confirmou a decisão do juiz eleitoral Aparecido Bortolussi Júnior, que já havia reprovado a prestação de contas. O magistrado apontou que foram detectadas cerca de dez inconsistências, entre elas, recibos eleitorais de doações que não foram preenchidos corretamente.

“As assinaturas ausentes são essenciais à comprovação da idoneidade de tais documentos, além de atestar a sua própria autenticidade. Sem elas, não é possível aquilatar se a doação deu-se efetivamente, de maneira regular, ou foi tão-somente um expediente empregado com a finalidade de dissimular, de escamotear recursos indevidos”, ressaltou o magistrado.

O juiz ainda argumentou que a reprovação de contas diz respeito a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), 23.376/2012, onde prevê no artigo 51, que juízes eleitorais devem desaprovar contas 'quando constatadas falhas que comprometem a sua regularidade'.

O Ministério Público Eleitoral, entendendo que as contas se processaram em dissonância com as prescrições normativas, manifestou-se pela desaprovação das contas.

“Concluo que o prestador de contas Mauro Mendes Ferreira não incorreu em erros formais ou meras impropriedades, mas em graves irregularidades, que comprometem, de forma insanável, a confiabilidade e a regularidade das contas apresentadas, de modo a ensejarem a sua desaprovação”, destaca decisão. 

A assessoria de imprensa do prefeito Mauro Mendes informou que irá recorrer da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Veja a lista de inconsistências numeradas na decisão judicial:

a) apresentação das contas em 28.11.2012, fora do prazo fixado pelo art. 38, parágrafo único, da Resolução 23.376;

b) ausência de apresentação de documentos fiscais e/ou termos de cessão/doação referentes a 15 (quinze) diferentes doações estimáveis, como aponta o analista das contas às fls. 9.907/9.908;

c) ausência de comprovação de que a doação estimável orçada em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), espelhada no recibo eleitoral de número 000199 obedece à norma de que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do respectivo doador, visto que o documento apresentado à fl. 4.378 não demonstra que a aeronave utilizada pertence ao doador indicado;

d) Ainda sobre o recibo eleitoral de número 000019, repara-se que foi assinado e carimbado pelo Sr. Donato Chechinel, sendo que a doação é atribuída pelo demonstrativo de recursos arrecadados à pessoa de Erai Maggi Scheffer;

e) omissão receitas oriundas da promoção de eventos no demonstrativo de recursos arrecadados (fl. 9.534, vol. 46), assim como no relatório de descrição dessas receitas (fl. 9.900, vol. 48), em contraposição à informação de que evento desse tipo foi por ele realizado (fls. 4.367-4.370, vol. 21);

f) utilização de 42 (quarenta e dois) recursos estimáveis em dinheiro em flagrante violação às normas que exigem que a doação dessa espécie deve constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integram seu patrimônio (art. 23, Res. 23.376), como se vê das fls. 9.908/9.912;

g) existência de dívidas de campanha assumida pela partido, entretanto sem a anuência de um dos credores, exigível por força do que prevê o art. 299, do Código Civil, aliada à comprovada situação de insolvência do órgão municipal do partido;

h) constatação de diferença substancial entre valor de gasto apontado (R$ 7.000,00 sete mil reais) e documentação fiscal apresentada (R$ 19.000,00 dezenove mil reais), com relação à nota fiscal de fl. 4.425), demonstrando possível existência de omissão de gastos de campanha;

i) realização de despesas fora após a data das eleições, justificadas pelo candidato, todavia não corrigidas quando da apresentação da prestação de contas retificadora;

j) registro de múltiplas doações como doação única, contrariando o disposto no art. 33, da Resolução 23.376.

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