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Domingo, 28 de abril de 2024

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DESAPROPRIAÇÃO NA BR-163

TCU nega recurso a ex-dirigente do DRF-MT condenado por irregularidades em desapropriação

Foto: Reprodução

TCU nega recurso a ex-dirigente do DRF-MT condenado por irregularidades em desapropriação
A primeira câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) negou provimento a recurso de reconsideração apresentado por Francisco Campos de Oliveira (ex-chefe do 11º distrito rodoviário federal, em Mato Grosso) contra acórdão proferido em 2008, quando os ministros o condenaram ao pagamento de quantias ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e ao Tesouro nacional por irregularidades detectadas em tomada de contas especial.

O processo foi instaurado em decorrência de pagamento indevido de indenização, em 1995, no valor de R$ 37.440 por conta de desapropriação de um imóvel às margens da rodovia BR-163. O distrito fazia parte do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Dner, já extinto.

A desapropriação foi conduzida pelo 11º distrito rodoviário federal. Irregularidades foram constatadas em fiscalização que, de acordo com o TCU, culminou na revisão de todos os pagamentos efetuados no “programa de desapropriação consensual”. A revisão, segundo o tribunal, resultou em 47 processos instaurados devido à falta de amparo legal para realização dos pagamentos.

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No recurso, Campos alegou cerceamento de defesa porque a instrução do processo não foi realizada em Mato Grosso e que “as verbas indenizatórias eram alocadas diretamente pela diretoria-geral, de Brasília, e tinham destino certo, não sendo ele responsável por ordenar a operação com valor e destino específicos”. Disse que não tentou responsabilizar outros funcionários. Afirmou que “não ficou evidenciada a má-fé, pois não há qualquer informação no processo de que ele tenha agredido os princípios que regem a administração pública”. E negou ter recebido vantagem.

O ex-dirigente, cujas contas foram julgadas irregulares pelo TCU, argumentou que, para ser responsabilizado e condenado ao pagamento de débito, “deve ser comprovada a intenção de fraudar a lei”, que seria a “condição subjetiva indispensável” para enquadrá-lo.

“Sem má-fé ou dolo, não há que se falar em responsabilidade solidária, não se comprovou que a evolução patrimonial do recorrente (Oliveira) se deu em razão de atividade ilícita. E, ainda que decisiva para consumação do dano, a ação (dele) foi menos gravosa, pois se limitou somente à emissão da ordem bancária na circunstância de eventual substituição do chefe do distrito”, consta do recurso.

“Todas as condições para se defender foram asseguradas. Além de ter assinado a escritura de desapropriação do imóvel, Oliveira emitiu a nota de empenho e a ordem bancária correspondentes. Como chefe, cargo que exerceu por cerca de sete anos, o então dirigente tinha o dever de zelar pela regularidade dos pagamentos por ele autorizados e a responsabilidade legal de acompanhar os principais atos administrativos praticados na unidade”, concluiu José Múcio Monteiro, ministro relator em voto aprovado pela câmara no último dia 4.
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