Olhar Jurídico

Terça-feira, 19 de março de 2024

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Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos

O acesso à Justiça é garantia fundamental estabelecida no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal de 1988, o qual remata que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
 
É importante compreender que o dispositivo previsto na Constituição não institui apenas o “direito de ação”, consubstanciado – na prática forense – no direito de peticionar ao Judiciário, de ir à Justiça e pedir providências e provimentos de um Juiz. O conteúdo é muito mais amplo, e paralelamente ao respeito e confiança na Justiça, o mandamento constitucional, hoje reiterado (com inovações) no novo Código de Processo Civil, vem fundado em premissas de igualdade, de participação e de cidadania, conceitos próprios de uma democracia, com o objetivo bem-intencionado de tornar direitos coletivos e individuais mais efetivos.
 
Andou muito bem o novo Código de Processo Civil que, como já dito, reiterou o ditame constitucional de que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, inovando, ainda, na sequência, ao estabelecer que o “Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3º, §2º, do CPC).
 
Uma leitura das normas fundamentais do Código de Processo Civil, pelo menos uma leitura feita conforme a Constituição, bem mostra que a cláusula do “acesso à Justiça” não se limita, não se cinge, não se encerra (só) no acesso ao Judiciário. Muito pelo contrário. A tendência contemporânea (dada a crescente “judicialização” da vida) do acesso à Justiça parte para uma concepção de que a solução irrogada aos casos pela autoridade judicial deve ser o último remédio, de que o Judiciário é a “última trincheira”, quando não houve possibilidade de acordo ou composição pelas partes.
 
O novo Processo Civil parte de um auspicioso modelo de resolução de litígios e pendências. Fenômeno esse identificado como “Justiça Coexistencial”, pelo qual se busca o acesso e a efetivação de direitos pela via adequada de composição dos conflitos, e que tem como premissas alternativas mais práticas, simplificadas e menos onerosas, em busca por soluções consensuais que vinculem tanto a ‘satisfatoriedade’ das partes como a pacificação do conflito.
 
À assunção de que o acesso à justiça não se concretiza somente pela via judicial, fala-se então na efetivação de direitos obtida pelas vias da conciliação, mediação e arbitragem, pelo que as partes podem valer-se do meio mais adequado e indicado para o caso concreto e o direito em jogo.
 
Tanto a conciliação quanto a mediação, e mesmo a arbitragem, são métodos de resolução de conflitos voltados a possibilitar uma participação mais efetiva das partes na solução de seus dilemas, de forma mais (com)participativa, a inserir aquele vivencia o “próprio” problema na condição de coautor de uma possível solução à questão.
 
Neste espeque, é preciso destacar que o fato de um dos polos do conflito ser ocupado por pessoa jurídica de direito público (Poder Público Municipal, Estadual ou Federal) não impede, por si só, a resolução consensual de conflitos pela via dos mecanismos de mediação ou da conciliação (Lei 13.140/2015).
 
O novo Código de Processo Civil, em seu art. 174, é bem claro ao dizer que União, Estados e Municípios criarão (poderão criar) as chamadas “câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos” (art. 32, da Lei 13.140/2015), no âmbito de seus respectivos órgãos de Advocacia Pública, com competência tanto para dirimir conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública, quanto para, nos casos de controvérsias entre particular e a respectiva pessoa jurídica de direito público, avaliar os pedidos de resolução administrativa e promover a composição através de solução consensual (acordo), evitando “demandismos” judiciais para situações que poderiam ser resolvidas em consenso e de formas mais econômicas e céleres.
 
Obviamente, tanto o modo de composição quanto o próprio funcionamento das câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos dependem de regulamentação legal de cada ente federado (União, Estados e Municípios), sendo que a submissão dos conflitos (pendências) pelas partes à resolução administrativa é de caráter facultativo, cabível nos casos autorizados pela lei e pela regulamentação do respectivo ente federado, fazendo do acordo eventualmente celebrado um título executivo extrajudicial, passível de execução se não for cumprido pelas partes.
 
Com ressalvas àqueles direitos que não são passíveis de disposição pelas partes (direitos indisponíveis) e controvérsias que somente podem ser resolvidas com autorização do Legislativo, a câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos pode representar a solução de muitos conflitos de um modo muito menos desgastante e oneroso, e ajudar muito o Administrador Público, otimizando serviços, permitindo o acesso efetivo do cidadão aos seus direitos e possibilitando que somente os casos mais complexos cheguem ao Poder Judiciário (último remédio).
 
A instituição das câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos deve ser estimulada, constituindo-se como uma excelente possibilidade notadamente para os Municípios, que se afogam em meio ao demandismo judicial, imersos em situações que poderiam ser resolvidas com celeridade e maior economia.

Pablo Pizzatto Advogado ​Sócio-Fundador do Escritório Curvo e Pizzatto 
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