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Terça-feira, 10 de dezembro de 2024

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Joaquim Barbosa sai e a esperança ressurge.

Infelizmente, essa é a melhor manchete veiculada, principalmente pela grande mídia, nos últimos meses. A saída de JB representa esperança de novos ares; sem totalitarismos e atropelamentos no Supremo Tribunal Federal. Foram vários os momentos em que o presidente foi alvo de duras críticas dentro do universo jurídico, especialmente em relação à condução do julgamento da Ação Penal 470 – o popularizado “mensalão”. Em novembro do ano passado, por unanimidade, o Conselho Federal da OAB, chegou a pedir ao CNJ a investigação do ministro.

Mas deveras. Enquanto esteve à frente da Corte, Joaquim Barbosa instalou um verdadeiro caos institucional. Talvez, jamais visto no Brasil. Na contra-mão da tendência global do garantismo jurídico, o futuro ex-presidente fez do mais alto cargo da Justiça brasileira um reduto da vingança política. Desconsiderou vários princípios do Direito Processual Penal, ombreados pelo Direito Constitucional, no que tange aos direitos e garantias fundamentais. Tudo de modo seletivo, para o julgamento de uma Ação Penal – a do “mensalão”.

Os princípios da inocência, do juiz natural e da verdade real foram amplamente rechaçados e colocados de lado curiosamente apenas no julgamento da AP 470. O que consagrou àquele julgamento em um julgamento de exceção. Que se mostrou como um verdadeiro ponto fora da curva na história do Supremo.

Joaquim Barbosa transformou a presidência do Supremo Tribunal Federal, a corte máxima do país e que deveria assegurar a boa aplicação da Constituição Federal, em uma Vara de Execução Penal. Através da Resolução 514 de novembro de 2013 (editada um dia antes da expedição dos mandados de prisão de Dirceu e outros condenados), Barbosa atribuiu à si, presidente do STF, algo nunca antes visto na história da Corte: ser juiz executor da pena. É difícil entender tamanha obcessão.

Detalhe: O Regimento Interno do STF, talvez por nunca antes o Tribunal ter cuidado de execução penal de seus julgados em ação penal originária, não tem previsão expressa nem para a “execução penal”, como feito originário, nem para o “agravo em execução penal” o recurso cabível para a fase de execução.

Agora, como responsável pela execução da pena dos condenados, o ministro vinha contrariado absolutamente tudo. A Constituição Federal, a Lei de Execução Penal e seus fundamentos, a doutrina e a jurisprudência consagrada. Nas últimas semanas, revogou o trabalho externo para os condenados em semi-aberto da AP 470, mantendo-os em regime fechado (sim, apesar da condenação diversa), abrindo precedentes para uma enorme regressão de regime para nada menos que 20 mil pessoas apenadas.

À sua saída prematura do STF, eu atribuo divindade. Estabilidade jurídica é um dos pilares da democracia, e a esperança é que, com a saída de Barbosa, ela ressurja, retomando o crédito e a esperança na instituição.

Quanto ao futuro ex-presidente, talvez a psicanálise o explique.

César Henrique Sampaio é estudante de direito.
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