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Sexta-feira, 08 de novembro de 2024

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Concentre Scoring e Mensalão

“Concentre scoring” é um banco de danos em que estão arrolados os nomes de praticamente toda a população brasileira, nele as pessoas são pontuadas com critérios obscuros instituídos por uma pessoa jurídica de direito privado, em que quanto menor a pontuação do indivíduo maior são as chances desse inadimplir em um negócio jurídico, segundo as informações da instituição que gerou este sistema.

Ocorre que ao fornecer esses dados aos solicitantes dessas informações (normalmente instituições financeiras que fornecem empréstimos), além de cobrar uma taxa pelo serviço, a pessoa jurídica que se refere não tem autorização tácita e muito menos expressa dos indivíduos que possuem seus nomes inseridos naquela lista.

A população, inconformada com a situação, começou a bater as portas do Poder Judiciário para resolver este abuso. Evidente que aqueles direitos assegurados pelos artigos onze ao vinte e um do Código Civil pátrio foram violados quando a instituição elaborou o “concentre scoring”. Ainda que algumas das pessoas que possuem seu nome no aludido banco de dados não provem o sofrimento de prejuízo com a inserção do seu nome naquela lista, a violação aos seus direitos da personalidade se comprova com a simples obtenção da certidão com seu nome constante naquele banco de dados. Isso por si só já caracteriza o dano.

Dessa forma o correto seria, e em princípio estava sendo, a resolução dos processos com julgamento de mérito condenando a criadora do “concentre scorring” à obrigação de indenizar os autores por danos morais causados a eles por violação aos seus direitos da personalidade (como o nome e a imagem). Nas primeiras ações os resultados seguiram nesse sentido.

Julgadas as primeiras ações, a repercussão do caso foi estratosférica e em seguida milhares de ações foram ajuizadas para que a instituição genitora do “concentre scorring” retirasse o nome dos requerentes daquele banco de dados e indenizasse os autores por danos morais causados. Os magistrados continuaram julgando procedentes as ações.

Recentemente, uma parcela das decisões sobre o caso tomou um rumo diverso. Alguns juízes diminuíram significativamente o valor das condenações em danos morais e outros, que antes concediam os pedidos dos requerentes, começaram a entender que o “concentre scoring” é mero aborrecimento não passível de indenização.
Interessante notar, fora apenas o caso repercutir e grande parcela da população buscar uma solução para essa violação de direitos no judiciário para que os magistrados começassem a reformar suas sentenças sobre o caso. Evidente que mudaram seus posicionamentos por verem que inúmeras pessoas requeriam, diariamente, uma tutela jurisdicional para resolver seu conflito de interesse com a instituição que criou este banco de dados. Tomaram essa atitude para, assim, desestimular a proposição de ações com essa causa de pedir.

Neste semestre o Ministro decano do STF, Celso Mello, proferiu seu voto a respeito da possibilidade ou não dos réus da ação penal 470, caso do mensalão, interporem embargos infringentes contra decisões que condenaram alguns daqueles réus a penas privativas de liberdade. O Ministro votou pela aceitação daquele recurso e, assim, possibilitou a interposição dos “malditos embargos”, como são chamados pela população brasileira.

Ainda que muito criticado, o Ministro Celso Mello, ao proferir sua decisão sobre o caso, destacou que os magistrados devem decidir pela racionalidade e não pelas paixões deles ou das multidões. Com relação ao “concentre scoring” parece que os magistrados estão fugindo deste ensinamento, pois foi só as demandas aumentarem que as indenizações foram minoradas e excluídas.

Não deveria esta ser nossa realidade, em que quando as demandas aumentam os magistrados não mais as julgam com raciocínio jurídico, mas, sim, de acordo com a sua vontade de desestimular os cidadãos a procurarem o Poder Judiciário. Isso, sem sombra de dúvidas, não é a jurisdição que a carta magna confere aos magistrados. É, infelizmente, fonte pura de injustiça.


Thiago Mondo Zappelini

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