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Síndrome da Alienação Parental - LEI 12.318/2010

Autor: Rosangela Queiroz Garcia Leite Nogueira

08 Mar 2013 - 11:15

A Síndrome de Alienação Parental foi descrita pelo professor especialista do Departamento em Psiquiatria Infantil da Universidade da Columbia e perito judicial Richard Gardner, em 1985, que se interessou pelos sintomas que as crianças desenvolviam nos divórcios litigiosos.

Com base em seus estudos fundamentados nos temas da separação e do divórcio, Gardener observou que, na disputa judicial, os genitores evidenciavam-se, em suas atitudes, que tinham como o único objetivo ver o ex- cônjuge afastado dos filhos, fazendo repetidas vezes uma verdadeira lavagem cerebral na mente das crianças.

Dessa forma, o psiquiatra Gardener caracteriza a SAP como “um transtorno caracterizado pelo conjunto de sintomas que resultam do processo pelo qual um genitor transforma a consciência de seus filhos, mediante distintas estratégias, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor”.

Sua função básica é destruir a confiança da criança/adolescente no genitor alienado, através da desqualificação do mesmo, levando-a a se afastar deste, através de atitudes de nojo, raiva ou medo.

O genitor alienador se torna o centro das atenções dos filhos, fazendo-os crer que ele é capaz de cuidar sozinho deles, e que estes não sobreviverão longe dele. Silva e Resende (2007) afirmam que “O alienador passa em alguns momentos por uma dissociação com a realidade e acredita naquilo que criou sozinho. E o pior, faz com que os filhos acreditem, sintam e sofram com algo que não existiu, exprimindo emoções falsas”.

Segundo Dias (2010), no âmbito das relações interpessoais, um fenômeno que não é novo, mas que é identificado por mais de um nome, tem sido alvo do interesse de psicólogos, pedagogos, psicopedagogos, advogados, assistentes sociais, dentre outros profissionais.

Alguns denominam esse fenômeno de Síndrome de Alienação Parental, enquanto outros, de “Implantação de falsas memórias”, “Síndrome de Medeia”.

Síndrome de Alienação Parental: Esse foi o termo que “vingou” e chegou ao Brasil, e teve na Associação de Pais e Mães Separados (APASE) um dos grandes contribuidores para divulgação do projeto e processo legislativo da Lei da Alienação Parental.

Por volta de 2003, a SAP passou a ter maior atenção do Poder Judiciário, quando surgiram as primeiras decisões reconhecendo este fenômeno nas lides familistas.

A Jurista e vice-presidente do IBDFM Nacional, Maria Berenice Dias, leciona que a SAP pode ser chamada de implantação de falsas memórias, pois o alienador passa a incutir no filho falsas ideias sobre o outro genitor, implantando por definitivo as falsas memórias.

A conduta do alienador, por vezes, é intencional, mas há momentos em que sequer é por ele percebida. Sendo a conduta intencional ou não, esse comportamento desencadeia uma campanha de modificação nas emoções do alienador e da criança, fazendo com que esta produza cumplicidade e compreensão da conduta do alienante.

A prática da alienação parental está associada a uma modificação do status quo familiar, ou seja, a alteração do contexto em que a família se encontra.

A Lei da Alienação Parental, de nº. 12.318, foi sancionada no dia 26 de agosto de 2010 e prevê medidas que vão desde o acompanhamento psicológico até a aplicação de multa, ou mesmo a perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos.


Rosangela Queiroz Garcia Leite Nogueira é Advogada e Psicopedagoga em Primavera do Leste.


Referências:

FREITAS, Douglas Phillips, Alienação Parental Comentários à Lei 12.318/2010. 2ª ed. rev., atualizada – Rio de Janeiro, 2012

SILVA, E. L & Resende, M. (2007) SAP: A Exclusão de um terceiro, in Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião. Porto Alegre, Editora Equilíbrio.

http://mariaberenice.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacao-parental-alienacao-parental.dept

http://sindromealienacaoparental.blogspot.com.br/2012/03/25-de-abril-dia-internacional-de_31.html

http://karinebelmont.blogspot.com.br/2010/05/sindrome-de-alienacao-parental.html

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