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Sábado, 27 de abril de 2024

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Informar para emancipar!

Assessoria

O acesso às informações precisas e corretas é tão importante que se pode relacioná-lo à experiência do homem do mito da caverna, em que “se libertando das correntes que o aprisionavam e saindo do interior da caverna, pela primeira vez viu a luz (a verdade), e não mais as sombras (meias-verdades)”, conforme narrou Platão, em A República, cerca de quatrocentos anos antes de Cristo. E sobre isso, há pouco mais de dois mil anos, Jesus Cristo evangelizou: “conheça a verdade e ela vos libertará”. No caso da transparência na gestão da res pública, Louis D. Brandeis, juiz da Suprema Corte americana, em 1913, exortou que “a luz do sol é considerada o melhor desinfetante”.

Bom, após superar o apagão democrático do último regime ditatorial, que perdurou entre 1964 e 1984, o Brasil recuperou o status de Estado Democrático de Direito, especialmente ante a promulgação da Constituição Federal de 1988, apelidada por Ulisses Guimarães de “Constituição Cidadã”. E uma das características que mais distinguem um regime doutro é o fundamento da cidadania pela, donde deriva o postulado da transparência dos atos da administração pública, precisamente positivado no artigo 5º, inciso XXXIII, cumulado com o artigo 37, caput e inciso II do §3º.

Nesse passo e compasso, aos dispositivos constitucionais acima citados sobreveio à edição da Lei Geral de Acesso à Informação (como conseqüência de iniciativa da entidade social Transparência Brasil), nº 12.527/11.

Esse diploma instrumentaliza e regulamenta minuciosamente o direito constitucional de acesso à informação, determinando que: a publicidade seja tratada como regra, ao invés de exceção; quando consideradas sigilosas as informações, o agente público competente deverá justificar e submeter sua fundamentação aos parâmetros da lei; o cidadão não precisa mais justificar o pedido de informações; as instituições públicas devem criar serviço de informações ao cidadão, utilizando se, inclusive, do uso da internet e dos mecanismos de participação social para informar; e a punição dos agentes públicos, por improbidade administrativa, que cercearem o direito à informação.

A idéia é que isso não sirva apenas ao accountability democrático (à fiscalização da coisa pública), mas, também, à plena emancipação cidadã do sujeito social. Na medida em que, munido das informações necessárias, o usuário dos serviços estatais pode não só fiscalizar, mas, sobretudo, participar da formulação, da execução e avaliação final das políticas, programas e ações públicas, manifestando seu nível de satisfação e fazendo sugestões, elogios, críticas, denúncias etc..

E para evitar que essa legislação torne-se um documento meramente lírico e paisagístico, que sirva somente para ser citado e contemplado, quando não cantarolado, mas, sem ser respeitado e praticado, cada cidadão deve se insurgir em face dos agentes públicos que lhe sonegarem informações públicas, representando-os aos órgãos públicos competentes, tais como às ouvidorias públicas, bem como à imprensa e à sociedade civil organizada, cobrando a punição dos algozes da cidadania.

Paulo Lemos – Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

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