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Sábado, 27 de abril de 2024

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Todos pela informação!

O acesso a informações precisas e corretas é tão importante que se pode relacioná-lo à experiência do homem do mito da caverna, em que “se libertando das correntes que o aprisionavam e saindo do interior da caverna, pela primeira vez viu a luz (a verdade), e não mais as sombras (meias-verdades)”, conforme narrou Platão, em A República, cerca de quatrocentos anos antes de Cristo. E sobre isso, há pouco mais de dois mil anos, Jesus Cristo evangelizou: “conheça a verdade e ela vos libertará”. No caso da transparência na gestão da res pública, Louis D. Brandeis, juiz da Suprema Corte americana, em 1913, exortou que “a luz do sol é considerada o melhor desinfetante”.

Bom, após superar o apagão democrático do último regime ditatorial, que perdurou entre 1964 e 1984, o Brasil recuperou o status de Estado Democrático de Direito, especialmente ante a promulgação da Constituição Federal de 1988, também apelidada pelo saudoso Ulisses Guimarães de “Constituição Cidadã”. E umas das características que mais distinguem um regime doutro é o fundamento da cidadania pela, donde deriva o postulado-mor da transparência dos atos da administração pública.

Essa matéria foi positivada na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXIII, cumulado com o artigo 37, caput e inciso II do §3º, além de os direitos instrumentais de peticionar e obter certidão. Nesses dispositivos, a publicidade é posicionada como um dos princípios a serem observados pela administração pública brasileira, e, em conseqüência, é assegurado o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ficando ao encargo da lei disciplinar as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo.

Demandados pela vontade popular a virar de vez a página da cultura do biombo, que por muito tempo graça no País, os Poderes constituídos deram vazão a importantes medidas, tais como: a criação da Comissão Nacional da Verdade; a decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os processos administrativos disciplinares de magistrados devem tramitar em regime público; a decisão do Tribunal Superior Eleitoral de obrigar a divulgação dos nomes dos financiadores de campanha antes da eleição, assim como os valores das doações; a edição da Lei Geral de Acesso à Informação (como conseqüência de iniciativa da entidade social Transparência Brasil) etc..

Todas essas iniciativas merecem ser debatidas publicamente, sendo que, todavia, nos próximos parágrafos serão abordados sucintamente alguns pontos relevantes da Lei acima citada, Lei nº 12.527/11, deixando para outrora os demais temas periclitantes, quer seja pela escassez do espaço, quer seja para não cansar o amigo leitor.

A referida legislação instrumentaliza e regulamenta minuciosamente o direito constitucional de acesso à informação, determinando que: a publicidade seja tratada como regra, ao invés de exceção; quando consideradas sigilosas as informações, o agente público competente deverá justificar e submeter sua fundamentação aos parâmetros da lei; o cidadão não precisa mais justificar o pedido de informações; as instituições públicas devem criar serviço de informações ao cidadão, utilizando se, inclusive, do uso da internet e dos mecanismos de participação social para informar; e a punição dos agentes públicos, por improbidade administrativa, que cercearem o direito à informação.

Todavia, não se pode reduzir o papel do acesso à informação, tanto em quantidade quanto em qualidade, exclusivamente ao accountability democrático, à fiscalização da coisa pública. Há que se mirar na plena emancipação cidadã do sujeito social. Na medida em que, munido das informações necessárias, o usuário dos serviços estatais pode não só fiscalizar, mas, sobretudo, participar da formulação, da execução e avaliação final das políticas, programas e ações públicas, manifestando seu nível de satisfação e fazendo sugestões, elogios, críticas, denúncias etc..

Por fim, para evitar que essa legislação torne-se um documento meramente lírico e paisagístico, que sirva somente para ser citado e contemplado, quando não cantarolado, mas, sem ser respeitado e praticado, cada cidadão deve se insurgir em face dos agentes públicos que lhe sonegarem informações públicas, representando-os aos órgãos públicos competentes, tais como às ouvidorias públicas, à imprensa e à sociedade civil organizada, cobrando a punição desses algozes da cidadania.


Paulo Lemos – Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

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