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Sábado, 27 de abril de 2024

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(Re)pensando o sistema processual penal brasileiro

Autor: Reinaldo Rodrigues de Oliveira Filho

21 Jan 2013 - 16:59

Assessoria

A todo instante afloram debates e proposições legislativas no sentido de conferir maior qualidade e agilidade aos serviços prestados pelo Poder Judiciário, notadamente no âmbito criminal onde a expectativa da sociedade em alcançar uma rápida e justa resposta do Estado reflete a insatisfação da população para com a crescente sensação de insegurança e a grave crise de impunidade que marcam a atual realidade jurídica brasileira. Como desdobramento desse contexto, não são raras as manifestações – sociais, individuais, organizadas e até emocionadas (vítimas de crimes) – em que se identifica o descrédito da população com as autoridades e instituições públicas incumbidas de promover a prestação jurisdicional da área criminal (crise de legitimidade).

E nessa quadra estão inseridos todos os órgãos responsáveis em cumprir o dever estatal de garantia da segurança pública (policias investigativas e polícia militar – art.144 da Constituição da República de 1988); os órgãos que realizam a atividade de perícia técnica-científica (Institutos e/ou Coordenadorias Técnico-Científicas e congêneres); a instituição incumbida em promover a persecução penal (Ministério Público Federal e Estaduais – art.129, I da CR de 1988); o órgão encarregado na defesa criminal dos hipossuficientes (Defensoria Pública da União e dos Estados); os órgãos jurisdicionais criminais (Juízes Estaduais e Federais; Tribunal de Justiça dos Estados; Tribunais Regionais Federais e Tribunais Superiores - art.92 da CR de 1988), e por fim os órgãos que integram o sistema de execução penal (Varas de Execução Penal, Departamentos Penitenciários dos Estados e Federal e congêneres). Vale dizer, as criticas e cobranças (legítimas) oriundas da sociedade direcionam-se ao sistema penal como um todo desde a deflagração da fase investigativa (fase de elucidação das condutas criminosas), perpassando pelo processamento das ações penais (tramitação e julgamento no Poder Judiciário), até alcançar o modelo (caótico e insatisfatório) de cumprimento das sanções penais aplicadas (execução penal).

Ao largo da contextualização retratada é importante registrar que o Poder Legislativo Federal (Câmara dos Deputados e Senado Federal), assume papel relevante na árdua tarefa de prevenir e reprimir a prática de condutas delituosas, sendo incumbido de elaborar a legislação penal a ser observada e aplicada em todo território nacional. É a partir desse protagonismo que o Poder Legislativo é, não raro, cobrado pela população a elaborar leis penais em consonância com a atual realidade sócio/econômica do país, legislação essa que atenda aos anseios de uma sociedade cada vez mais globalizada - onde a velocidade da informação perfaz bem de altíssima preciosidade - e demarcada pelo estreitamento das relações intersubjetivas (a notável comunicação via redes sociais e outras ferramentas tecnológicas). Ao Poder Legislativo, ainda, são endereçadas críticas e postulações legiferantes emanadas dos atores jurídicos que atuam na esfera criminal (Delegados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Juízes e Advogados), no intuito de - salvo algumas proposituras caracterizadas pelo viés corporativo, a exemplo da proposta de emenda constitucional n°37 (PEC 37) que tenta retirar o “poder” investigativo do Ministério Público - aperfeiçoar a legislação já em vigor (v.g aumento ou diminuição do tempo das sanções penais) ou inovar legislativamente alcançando condutas até então não consideradas criminosas (as diversas modalidades de condutas ilícitas praticadas por meio virtual).

É certo que o descompasso existente entre o almejado pela sociedade (redução da criminalidade e punibilidade eficaz) e a realidade de nosso sistema processual penal têm por fundamento um conjunto de causas estruturantes que projeta efeitos deletérios na atividade de persecução penal e no regime de cumprimento das penas privativas de liberdade impostas pelos juízos criminais. As deficiências do sistema, numa perspectiva superficial, podem ser visualizadas em quatro ambientes: insuficientes condições de trabalho apresentadas pelas polícias investigativa e militar (a exceção de alguns Estados); ausência de políticas públicas voltadas ao temário segurança pública; legislação penal e processual penal arcaica e descontextualizada; e, por fim, as precárias condições do sistema carcerário brasileiro.

A bem da verdade, vale consignar que os altos índices de criminalidade presentes na realidade brasileira são resultados de anos de descaso do poder público na área de segurança como também no campo social. Ao lado das deficiências estruturantes mencionadas não há como deixar de inserir a brutal disparidade econômica (níveis alarmantes de concentração de riqueza na mão de poucos) e a latente desigualdade social existente em nosso país (contingente expressivo de pessoas em situação de pobreza), como fatores que agravam o já combalido modelo processual penal brasileiro.

No intuito de contribuir com o debate - a partir de uma modesta perspectiva de quem vivencia há quatorze anos o temário processual penal- é que serão alinhadas considerações voltadas a enfrentar as deficiências do modelo atual e, ao mesmo tempo, reflexões em tom provocativo (atingindo público jurídico e leigo) sobre possíveis inovações e melhorias que podem minimizar as mazelas de nosso sistema processual penal.

Reinaldo Rodrigues de Oliveira Filho, Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso. Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista – UNESP. Professor da Universidade de Cuiabá – Unic.

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