O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a recurso apresentado pelo sindicato dos delegados de polícia do estado de Mato Grosso (Sindepo) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (TJ-MT) em mandado de segurança. O tribunal estadual não acatou, em 2011, o mandado de segurança impetrado pela entidade para questionar exigência de apresentação – por todos os servidores da polícia judiciária civil -- de declaração de bens, daí o recurso ao STJ.
No STJ, o sindicato argumentou que a exigência é inconstitucional, considerando “a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial e o desrespeito ao direito à privacidade”. Alegou que a lei 8.429/ 1992 (improbidade administrativa) prevê a “apresentação de bens na posse para arquivo", mas, na avaliação do Sindepo, “tal procedimento não pode ser repetido ano a ano, pois isso ofende os princípios constitucionais da privacidade e do sigilo".
O ministro considerou que a exigência questionada pelo sindicato está amparada pela lei 8.429/ 92, regulamentada em Mato Grosso por meio do decreto 4.487/ 2002. Em decisão proferida no último dia 27, Marques citou que o STJ entende que "os servidores públicos estão, por lei, obrigados na posse e depois, anualmente, a disponibilizar informações sobre seus bens e evolução patrimonial”.
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O recurso do Sindepo estava no STJ desde agosto de 2011. A lei diz que “a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente”.
Ainda segundo a lei, “a declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no país ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico”. Conforme a lei, a declaração deve ser anualmente atualizada e quando o agente público deixa o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
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