Olhar Jurídico

Domingo, 19 de maio de 2024

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Empresas e advogados são condenados por Ato Atentatório e por litigância de má-fé

Duas empresas e seus advogados foram condenados a pagar multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição após praticarem uma série de ações para afastar suas responsabilidades trabalhistas em relação aos seringueiros que prestaram serviço na Fazenda Rema, situada no município de Santa Terezinha, na divisa entre Mato Grosso e Tocantins.


A decisão foi tomada pela juíza Janice Mesquita, titular da Vara do Trabalho de Confresa, após os representantes das empresas mudarem várias vezes o teor dos depoimentos prestados nos processos trabalhistas que tramitam na unidade. Eles indicavam nomes de diferentes empresas responsáveis pela administração do seringal e se negarem a esclarecer fatos relacionados a quem recebia as intimações em nome das empresas. Além disso, apresentarem uma preposta que depois admitiu que nunca trabalhou na empresa e que foi contratada apenas para “fazer audiências”, não sabendo sequer informar o endereço onde as intimações eram recebidas.

A magistrada lembrou que tanto prepostos quanto advogados têm o dever legal de expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, não produzir provas nem praticar atos inúteis à defesa do direito. Do contrário se enquadram no chamado ato atentatório ao exercício da jurisdição, previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC). E que no caso ocorreu “violação dos deveres das partes e de seus procuradores, revelando dolo processual e causando tumulto no processo e dificuldades na coleta da prova testemunhal, na medida em que o foco por vezes se desviava para estes elementos que sabidamente não correspondem à realidade, ocasionando grande desperdício de tempo durante as audiências”, assentou.

Em face do ocorrido, a juíza condenou as empresas e os advogados solidariamente (quando ambos arcam juntos com a responsabilidade) ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa (cerca de R$ 503 mil) resultando assim em uma condenação de aproximadamente R$ 50 mil em favor da União.

Além disso condenou a empresa a pagar multa de cerca de R$ 5 mil, correspondente a 1% do valor da causa, por litigância de má-fé configurada, dentre outras evidências, por sustentar que mantinha com os trabalhadores um contrato civil, buscando assim prejudicar os seringueiros em seus direitos trabalhistas.

Com relação aos pedidos da trabalhadora, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais por condições degradantes de trabalho e agressão verbal. De acordo com as provas existentes no processo, a jornada durante todo o contrato de trabalho foi superior a 12 horas diárias e se estendia de segunda a segunda, sem folgas semanais para descanso e convívio familiar. Constam também o não pagamento da remuneração pela produção realizada e sem o uso de qualquer equipamento de segurança.

Por tudo isso, condenou a empresa por violar os princípios constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos III e IV da Constituição Federal). “O ato ilícito perpetrado pelo réu se robustece de dolo quando analisado conjuntamente com os demais elementos probatórios do processo, em que se evidencia que a empresa atuava com o único objetivo de reduzir custos e ampliar seus lucros, afrontando a legislação por inteiro, como se estivesse em uma terra sem lei”, destacou.

Com base em laudo pericial, a juíza deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O documento demonstrou que os trabalhadores estiveram expostos ao agente químico ethrel, classificado como extremamente tóxico e com efeito residual longo, sem que tenham recebido equipamentos de segurança como máscaras, luvas e óculos.

No entanto, julgou improcedente indenização por acidente de trabalho que a trabalhadora alegou ter sofrido em 24 de dezembro de 2011, quando estaria cortando uma árvore para extração do látex, escorregando em uma raiz e fraturado o braço. No entanto, apesar de apresentar exames e laudos perificiais confirmarem o dano, a magistrada entendeu que não ficou evidenciado o nexo de causalidade uma vez não demonstrada a ocorrência do acidente de trabalho. Além disso a trabalhadora admitiu que teve um desentendimento com o marido quando sofreu agressão física que resultou em um boletim de ocorrência lavrado pela autoridade competente, registrando lesão justamente no ombro.

Por fim, a juíza determinou a anotação da Carteira de Trabalho após reconhecer o vínculo de emprego, bem como o pagamento de horas extras, diferenças salariais, verbas rescisórias, multa pelo não pagamento dessas verbas dentro do prazo (artigo 477 da CLT), recolhimento do FGTS acrescidos da indenização de 40% e a entrega das guias para habilitação no seguro desemprego. Determinou também que, diante das irregularidades verificadas quanto às condições inadequadas de trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a Superintendência do Trabalho e Emprego fossem comunicados.

Por se tratar de decisão de primeiro grau, é passível de recurso.
Processo 0000494-88.2012.5.23.0126
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