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Domingo, 19 de maio de 2024

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Cliente denuncia assalto no estacionamento da loja HAVAN em VG; STJ desvincula responsabilidade

Foto: Reprodução

Cliente denuncia assalto no estacionamento da loja HAVAN em VG; STJ desvincula responsabilidade
No início deste mês de maio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresas de estacionamentos por assalto a mão armada sofrido em seu pátio por clientes. Ocasiões em que apenas seus pertences sejam roubados, mas é preservado o veículo. Ou seja, as empresas só se responsabilizam pelo carro.


A decisão foi proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ação ajuizada por cliente de um banco que teve seu óculos de sol, relógio e o dinheiro sacado, R$3 mil, roubados no interior do estacionamento do banco.

O fato ocorreu em São Paulo, porém se assemelha ao ocorrido em Várzea Grande na última quinta-feira (09), no estacionamento da loja de Departamento Havan, localizada na Avenida da Feb. O relato do assalto circula na rede social Facebook e já possui mais de mil compartilhamentos.

Consta da postagem feita pelo filho da vítima, que por volta das 18h daquela data, sua mãe, irmã e cunhada foram abordadas por um homem armado em uma moto que subtraiu seus pertences.

Indignado, o autor do post pede para que as pessoas compartilhem a denúncia para que a loja arque com as perdas materiais e passe a oferecer mais segurança aos clientes. Apesar da revolta, o caso não foi registrado no 4º Batalhão da Polícia Militar de Várzea Grande, responsável pela região.

Entendimento

Por serem casos afins, o fato ocorrido em Várzea Grande pode resultar na mesma decisão proferida pela Terceira Turma no ocorrido em São Paulo. Na ocasião, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito”.

Os ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o serviço.

Segundo a relatora do processo, Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau.
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