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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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MT ALEGA PERDA DE R$ 770 MI

Tribunal de Justiça mantém decisão que derrubou o Fethab Diesel em Mato Grosso

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Tribunal de Justiça mantém decisão que derrubou o Fethab Diesel em Mato Grosso
O Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do Estado e manteve a derrubada de artigos da lei mato-grossense que trata do Fundo de Transporte e Habitação (Fethab) Diesel, reafirmando que os efeitos da inconstitucionalidade decretada passarão a ocorrer após o trânsito em julgado da decisão. Acórdão proferido à unanimidade pelo Órgão Especial foi publicado nesta terça-feira (2).

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 Os artigos 12 e 15 da Lei Estadual nº 7.263/2000, que tratam do recolhimento sobre operação de óleo diesel, foram anulados pelo TJMT em 2019, sob entendimento de que a destinação da arrecadação para áreas de infraestrutura e habitação caracterizava vinculação da receita de impostos, o que é vedado pela constituição mato-grossense.

A ementa da decisão colegiada ficou da seguinte forma: “A vinculação dos municípios a destinar no mínimo 35% para aplicação nas obras de construção e/ou manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas e das rodovias municipais; bem como de 15% (quinze por cento) para aplicação em habitação, saneamento e mobilidade urbana em projetos em parceria com a Secretaria de Estado de Cidades – SECID –, compromete a autonomia municipal, na utilização dos recursos que lhe são destinados, em inobservância ao pacto federativo”.

Contra esse acórdão, o Estado ajuizou embargos de declaração questionando a modulação dos seus efeitos, sob argumento de que o mesmo não refletiria adequadamente as implicações que a anulação dos dispositivos acarretaria à ordem social e econômica.

Sustentou no recurso que os valores obtidos via Fethab Diesel são destinados para áreas de saúde e educação e, portanto, essenciais, e que somente em 2023 haveria estimativa de arrecadação em torno de R$ 770.493.193,00 e para 2024, de R$ 763.493.193,00. Por isso, pediu que a fixação dos efeitos da decisão colegiada, que derrubou os artigos, passasse a valer apenas ao final de 2026, data pretendida como novo marco temporal.

Relatora do recurso, a desembargador Serly Marcondes Alves, no entanto, rejeitou a pretensão estatal e foi acompanhada pelos demais magistrados do órgão. Ela indicou em seu voto que o acórdão se modulou para atender o interesse social e, por isso foi determinado que o mesmo começasse a valer apenas após o trânsito em julgado.

“O colegiado ao lançar sua decisão utiliza argumentos para fundamentá-la, com o que obedece ao comando do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e do inciso II, do artigo 489 do Código de Processo Civil, nos limites de cognição e devolução da matéria examinada, cujo descontentamento das partes com sua compreensão, correta ou incorreta, desafia o recurso pertinente da parte interessada”, pontuou a magistrada.
 
Para ela, não há nenhuma omissão ou erro no acórdão e que o Estado pretendeu, na verdade, rediscutir o caso por mero descontentamento e inconformismo com a ordem proferida, o que não é possível através dos embargos de declaração.
 
“Como decorre a toda evidência, a pretensão recursal envolve a reforma do decidido por puro inconformismo e não pela existência de vício passível de saneamento pela via dos aclaratórios, sendo certo, por fim, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos lançados pelo demandante, desde que consigne motivação satisfatória para resolver a demanda”, encerrou a desembargadora, que foi acompanhada pelos demais magistrados.
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