Considerando que o direito de moradia, quando constatada ocupação irregular, não pode se contrapor à preservação do meio ambiente, o Tribunal de Justiça manteve a ordem de desocupação de imóveis construídos no Loteamento Jonas Pinheiro, em Cuiabá. A demolição e a remoção das construções, bem como a proibição dos invasores em explorar ou promover atividades danosas no local também foram mantidas.
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Sob relatoria do desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, os magistrados da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por unanimidade, negaram recurso de apelação interposto pelos ocupantes contra sentença proferida pela vara do meio ambiente, que decidiu pelo despejo. Sessão de julgamento ocorreu no último dia 12.
Em 2017 a Prefeitura de Cuiabá ajuizou ação civil pública requerendo a retirada dos 45 imóveis construídos irregularmente na área pública, sendo 38 barracos de madeira e 7 de alvenaria. O argumento do ente municipal é que a ocupação foi constituída em área de preservação permanente e de equipamento comunitário, uma vez que ali passa o Córrego Três Barras.
Na primeira instância, em maio de 2022, a Vara do Meio Ambiente acolheu os pedidos feitos na ação e ordenou o despejo, em 90 dias, dos ocupantes. Incomformados, agravaram a sentença.
O argumento usado foi que apesar de o terreno esteja situado em área de preservação permanente, seria possível realizar a regularização da área, sendo obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais.
Examinando o recurso, porém, o relator anotou que, além de ter ocorrido diversas notificações com os invasores mantendo-se no local, houve a comprovação de que a ocupação foi irregular e inserida em área de preservação permanente, devendo a Justiça intervir com intuito de impedir eventuais infrações ambientais.
“Desta maneira, o princípio da dignidade da pessoa humana não pode contrapor ao direito difuso à preservação do meio ambiente, sobretudo, porque não há que se falar em direito à ocupação de área pública de equipamento e de preservação ambiental permanente, porquanto, a ocupação nela efetivada, nos termos da legislação de regência, se mostra irregular”, anotou em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais magistrados no sentido de manter a desocupação, ordenada em sentença de primeiro piso.