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Quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

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APÓS 16 ANOS

Juiz destaca ilegalidade acentuada e anula doação de terreno para sediar Assembleia de Deus em VG

Foto: Arquivo

Juiz Bruno D'Oliveira Marques

Juiz Bruno D'Oliveira Marques

Convencido da total ilegalidade do ato, o juiz Bruno D’Oliveira Marques anulou a doação de um terreno de 52 mil metros quadrados feita pelo Governo do Estado à Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus (Codenat), onde foi construído a sede da entidade, na Avenida Mário Andreazza, em Várzea Grande. Decisão foi proferida pelo magistrado da Vara Especializada em Ações Coletivas no último dia 1º, após 16 anos da permissão de uso.


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Sem procedimento licitatório, a área, que equivale à seis campos de futebol, foi doada em 2007 pela Secretaria de Estado de Administração, via Termo de Permissão de Uso de Bem Imóvel, à Codemat. A duração inicial da permissão para que a entidade pudesse edificar sua sede foi de 50 anos, com possibilidade de renovação por igual período.

O Ministério Público, em 2013, ajuizou ação visando a declaração da nulidade do ato administrativo, sustentando que a celebração permissionária se deu sem a devida licitação, bem como sem parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o que ensejaria na anulação do ato.

A Codenat, por sua vez, defendeu a legalidade da permissão, que atenderia o interesse público, vez que a entidade beneficiada desenvolve trabalhos sociais, sendo reconhecida como de utilidade pública.

Examinando o caso, o magistrado acolheu as teses do Ministério Público, inconformado com a informalidade da permissão. “Salta aos olhos a informalidade do ajuste”, escreveu Bruno.

Ele acrescentou que, além de inexistir a possibilidade legal para que o Estado ceda ou conceda o uso de bem imóvel público a instituições privadas por prazos tão longos, tal permissão não atendeu a coletividade como um todo, mas tão somente os interesses do grupo específico de pessoas ligadas à religião.

“Assim, esses argumentos também não merecem melhor sorte, pois ausente o interesse público, já que o ato visou apenas abrigar a sede da ré, pessoa jurídica de direito privado, no seu exclusivo interesse, sem nenhuma finalidade pública. Realmente, o que se tem na espécie é, pura e simplesmente, a permissão de um bem público, por longo período, a uma entidade particular, sem qualquer atenção ao regramento legal atinente à matéria.”, salientou Bruno.

Diante da acentuada ilegalidade do ato, suscitou o juiz que a resposta jurídica para o caso é a anulação do termo, uma vez que foram constatados vícios de competência, forma, motivo e finalidade.

“Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública, pelo que declaro a nulidade absoluta, do Termo de Permissão de Uso de Bem Imóvel, referente ao Imóvel público situado na Avenida Mario Andreaza, Várzea Grande/MT, com área total de 52.000,00 m², face à violação do art. 2º da Lei nº 8.666/93, art. 11 do Decreto-lei Estadual nº 5.358/2002 e artigo 2º da Lei 4.717 de junho de 1965”, decidiu Bruno.
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