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Sábado, 27 de abril de 2024

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PROPRIEDADE DE EX-DEPUTADO

Por crimes ambientais, juiz determina reintegração de posse da "Tutilândia", fazenda de 10 mil hectares invadida em 2015

Foto: Reprodução

Por crimes ambientais, juiz determina reintegração de posse da
O juiz Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro determinou a reintegração de posse de parta da fazenda Itabaiana, ou “Tutilândia”, situada em Aripuanã (950km de Cuiabá), propriedade do ex-deputado federal Amadeu Tut, falecido em 2017. Ação foi ajuizada em outubro deste ano por familiares de Amadeu e a decisão liminar foi concedida no último dia 29.

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De acordo com os autos, a “Tutilândia”, de quase 10 mil hectares, foi esbulhada por posseiros que ocuparam ilegalmente 2.500,2193 hectares, em 2015. Na ação, o espólio de Amadeu comprovou ser o proprietário legal, apresentando aos autos todos os respectivos documentos de posse da fazenda.

No ano da invasão, os grileiros adentraram ilegalmente na fazenda e se instalaram em área de reserva legal, e se assentaram com barracões, lonas e passaram a extrair madeira sem autorização da autoridade ambiental.

Com o passar do tempo, os grileiros passaram a avançar gradativamente em áreas da fazenda, inclusive invadindo sua sede, cortando cercas, destruindo pasto e até cometendo crimes ambientais.

Diante disso, os familiares de Amadeu ajuizaram a ação e sustentaram pela comprovação dos requisitos necessários para autorização da tutela possessória da fazenda.

Examinando o pedido liminar de reintegração de posse, o juiz se convenceu que os autores da ação comprovaram que são proprietários da fazenda, conforme a documentação colocada nos autos.

Saboia considerou ainda laudo pericial realizado pela Justiça do Trabalho, indicando que a Tutilândia possui as devidas construções e benfeitorias executadas pelos familiares de Tut, reforçando a posse apontada na inicial.
Laudo confeccionado por engenheiro também revelou aumento da ocupação do imóvel, além dos autos de infração lavrado pela Sema referentes ao desmate ilegal promovido pelos grileiros.

O juiz, então, entendeu que de fato houve a invasão, que foi se expandido de modo gradativo, além da comprovação do desmatamento das terras consistente na extração ilegal de madeira, o que atendeu aos requisitos exigidos para a concessão da liminar.

“Assim sendo, entendo que o requisito da probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC se evidencia, nesta fase de cognição sumária, assim como a posse justa e de boa-fé dos requerentes, que se revelava exercida de forma mansa e pacífica até o esbulho em discussão.

Ante o exposto, compactuo com a alegação exordial ao afirmar que a “concessão de cautelar é imprescindível para que os Requeridos cessem a prática de delitos, bem como faculte aos Requerentes adotar perante os órgãos ambientais os procedimentos necessários à regularização do passivo, incluindo o cadastro ambiental rural, adesão ao programa de regularização, recomposição de áreas degradadas e alteradas, dentre outras providências”, proferiu.
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