O Tribunal de Justiça (TJMT), por unanimidade, revogou decisão que havia determinado a retirada de famílias e duas igrejas, bem como a demolição de edificações, do Parque Residencial Corsário, em Várzea Grande. Magistrados da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo seguiram o voto do relator, juiz convocado Edson Reis, e acordaram em deferir agravo de instrumento proposto pelos ocupantes da área. Acórdão foi publicado no final de outubro.
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Ação pedindo a desocupação do local foi proposta pelo Ministério Público do Estado (MPE) em 2020, sob alegação de que o residencial foi invadido de forma irregular, uma vez que as quadras 05, 09 e 10 são áreas destinadas à equipamentos comunitários.
Além disso, o órgão ministerial aponta que os lotes pertencem ao município e que a área em litígio não tem infraestrutura apta para atender as necessidades das pessoas que ali vivem. Manifestou ainda no sentido de que algumas das ocupações não foram destinadas à moradia, mas disponíveis para venda ou aluguel e que o ente municipal foi omisso em seu dever de fiscalização das ocupações irregulares das áreas públicas.
Diante disso, em março daquele ano, a juíza Glenda Moreira Borges, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, acatou pedido do MPE e determinou que os ocupantes saíssem do local em 30 dias e, em 60, promovessem a demolição dos imóveis abandonados, bem como realizassem o cercamento da área não ocupada com a respectiva fiscalização para coibir eventuais novas invasões.
Contra a decisão, os ocupantes do local ajuizaram recurso no Tribunal de Justiça sustentando que algumas famílias lá residem desde 1999, com a respectiva autorização do município.
Documentos também foram juntados aos autos no sentido de comprovar que a compra e venda dos imóveis corroboram com a autorização municipal para a ocupação, além de que a área em que o residencial foi construído se deu nos termos da lei, há mais de 20 anos.
Com isso, as famílias pediram a derrubada da decisão que determinou a demolição dos imóveis. O argumento foi de que demolir as residências antes de oportunizar a instrução probatória poderia colocar em risco todo o processo diante da eventual comprovação de inexistência de dano.
Examinando o caso, Edson Dias Reis constatou que as famílias demonstraram nos autos a autorização municipal para a ocupação, mesmo que precária, do local. Também foi considerado pelo magistrado que as edificações foram levantadas há mais de 20 anos, o que afasta a urgência de decisão sobre o pedido ministerial.
O relator asseverou que “existem dúvidas a respeito da invasão de área pública, deve ser a questão aferida no mérito, a fim de que sejam definidos os exatos contornos e limites das áreas, não havendo que se falar em periculum in mora e, consequentemente, na possibilidade de concessão de medida liminar, considerando, sobretudo, a possível irreversibilidade decorrente de eventual demolição das construções edificadas no local”.
Com isso, diante do possível esvaziamento da ação pela demolição dos imóveis, o relator deu provimento ao agravo de instrumento ajuizado pelas famílias que residem no local e revogou a decisão que havia determinado a demolição dos imóveis e a desocupação da área.
“Por tais razões, a demolição dos imóveis residenciais no prazo de 30 dias, cuja providência possui caráter satisfativo, esvazia o objeto da ação originária, mostrando-se irreversível, sobretudo na eventual improcedência da ação. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para revogar a decisão a quo que determinou a desocupação da área, demolição e remoção das construções”, votou, seguido à unanimidade.