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Domingo, 16 de junho de 2024

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HC NEGADO

Ministra do STF mantém preso autor de homicídio em Sergipe que ficou foragido por 10 anos

Foto: PJC-MT

Ministra do STF mantém preso autor de homicídio em Sergipe que ficou foragido por 10 anos
A ministra Carmém Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão preventiva contra Manoel Luiz da Silva, conhecido como “Nel”, apontado como autor de um crime de homicídio ocorrido há 19 anos no município sergipano de Feira Nova. Ele era considerado foragido da Justiça de Sergipe há cerca de 10 anos e foi preso em maio de 2022 no município de Juara, em Mato Grosso, estado para onde fugiu.  


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Segundo o delegado de Polícia Civil, Jorge Eduardo, ele foi localizado após relatório da delegacia de Feira Nova, em SE. As informações levantadas foram encaminhadas para o delegado Carlos Henrique Engelmann, titular da delegacia de Juara (MT), o qual conseguiu localizar e prender Manoel durante o trabalho em uma fazenda da zona rural da região.

O crime praticado por Manoel prescreveria em setembro de 2022 e, com a prisão cumprida o autor, do fato será levado a julgamento.

Segundo relatos do processo, Nel entrou em discussão com a vítima, conhecida pelo apelido de “Cochilão”, e após pegar uma arma de fogo efetuou vários disparos. Ele deve ser recambiado para Sergipe para ser apresentado ao Poder Judiciário local.

Defesa do acusado ingressou com habeas corpus a fim de que fosse revogado o mandado de prisão preventiva e concedida a liberdade, mesmo que fiscalizada por medidas cautelares, argumentando a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
 
O recurso foi ingressado no segundo piso do judiciário sergipano e, posteriormente, no Superior Tribunal de Justiça, com ambas as instâncias indeferindo o pedido de soltura.

Em análise no STF, Carmém Lúcia discorreu em sua decisão que alegada prescrição já teria sido analisada e rechaçada pelos juízos anteriores, sem que a defesa tivesse levantado algo novo que pudesse mudar esse entendimento. 

“Realmente, verifica-se que o fato ocorreu em 7/2/20[0]2, conforme a denúncia (fls. 86/87); esta foi recebida, e decretada a prisão preventiva em 18/4/2002 (marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, I, do CP); foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, em 6/6/2002; o mandado de prisão foi cumprido em 9/5/2022; o prazo prescricional retomou o seu curso em 6/6/2022; e, em 9/3/2023, o paciente foi pronunciado (marco interruptivo da prescrição, nos termos doart. 117, II, do CP), não havendo falar em extinção da punibilidade pela prescrição na espécie”, escreveu o Relator, Ministro Sebastião Reis Junior, no Superior Tribunal de Justiça, no HC lá ingressado.

Seguindo entendimento de Sebastião Reis, a ministra, então, negou seguimento ao recurso do habeas corpus, restando prejudicada a medida liminar pretendida, em decisão proferida nesta quarta-feira (26).
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