Por unanimidade, os desembargadores membros do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) mantiveram sentença em que o prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB), seu vice, José Hazama, e a ex-prefeita do município, Lucimar Sacre de Campos (União Brasil), foram condenados individualmente ao pagamento de R$ 30.858,00, por prática de conduta proibida nas eleições municipais de 2020. Conforme o acórdão, eles mantiveram e inseriram conteúdos de publicidade institucional no site e nas redes sociais da prefeitura durante período vedado. Cumprimento de sentença foi ajuizado pela coligação “Várzea Grande Pode Mais” e circula no diário desta terça-feira (2).
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“Em face do cometimento das condutas vedadas consistente em: 1) manutenção de placas de publicidade institucional durante o período vedado e 2) manutenção de publicidades institucionais no site e nas redes sociais da prefeitura, bem como da inserção de novas publicidades no site e nas redes sociais do órgão público, condenando os à pena pecuniária total no valor de R$ 30.858,00”, acordaram os membros do TRE".
Formada pelos partidos PSC, PV, PSB, PSL, PROS, Patriota, PRTB, PDT, AVANTE, PODE, DC e Solidariedade, a coligação “Várzea Grande Pode Mais” interpôs Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Lucimar, Kalil e Hazama por suposto abuso de poder político e econômico, bem como pela prática de condutas vedadas.
Foi narrado pela coligação que eles teriam executado a manutenção de publicidade institucional no site e nas redes sociais da prefeitura durante período vedado, teriam distribuído cestas básicas com o intuito de angariar votos e teriam promovido a manutenção de placas em vias públicas com publicidade institucional durante período vedado. Tais atos, conforme a Ação, configurariam captação ilícita de sufrágio, bem como abuso de poder político e econômico.
Ao analisar os autos, a relatora do processo, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho manteve a condenação dos três pela prática das condutas vedadas previstas no art. 73, inciso VI, alínea “b” da Lei n.º 9.504/97, quais sejam a manutenção de placas de publicidade da Prefeitura em período vedado e a manutenção de publicidades institucionais no site e nas redes sociais da prefeitura, bem como da inserção de novas publicidades no site e nas redes sociais do órgão público.
“As publicações levadas a efeito pela Prefeitura de Várzea Grande associaram os respectivos feitos administrativos à imagem da gestora municipal à época, nesse caso, a investigada Lucimar Sacre de Campos Lucimar, e, por conseguinte, beneficiaram os investigados Kalil Sarat Baracat de Arruda e José Aderson Hazama, que eram diretamente apoiados pela referida gestora, ora investigada”, diz trecho do processo.
Nesse sentido, Nilza discorreu em seu voto que a Lei das Eleições proíbe a publicidade institucional no período vedado, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (art. 37, § 10, da CR/88).
“A manutenção no sítio eletrônico da prefeitura, nos três meses antes do pleito, de notícias relacionadas a programas e ações desenvolvidas pela candidata enquanto primeira-dama municipal configura a conduta vedada descrita no art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei n.º 9.504/97”, proferiu a desembargadora.
A relatora, porém, afastou possível configuração de captação ilícita de sufrágio proveniente da distribuição de cestas básicas. Conforme a magistrada, as distribuições das cestas foram realizadas em situações emergências, qual seja a pandemia da Covid-19, sem o fim específico de obtenção de voto ou vantagem de qualquer natureza, o que por si só afasta a alegação de captação ilícita de votos.
“Com essas considerações, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento dos dois recursos interpostos, afastando a preliminar aventada e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto por Lucimar Sacre de Campos, Kalil Sarat Baracat de Arruda e José Aderson Hazama e, julgo parcialmente procedente o recurso interposto pela Coligação 'Várzea Grande Pode Mais' para reformar a r. sentença para condenar os representados/recorridos por conduta vedada, prevista no art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/1997, em face da publicidade institucional em período vedado, por intermédio de fixação de placas em vias públicas”, votou a relatora, que foi seguida de forma unânime pelos outros membros do Tribunal.