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Quarta-feira, 15 de maio de 2024

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VIAS ADMINSITRATIVA E JURÍDICA

Advogado explica caminhos legais para restituição de valores a quem já pagou o IPTU

Foto: Reprodução

Advogado explica caminhos legais para restituição de valores a quem já pagou o IPTU
Após o Tribunal de Justiça (TJMT) declarar inconstitucional a lei municipal que majorou o IPTU, muitos cidadãos ficaram com dúvidas sobre como proceder em caso de eventual pagamento de carnês com os valores anteriores à inadequação da norma. Diante disso, o Olhar Jurídico conversou com o advogado João Victor Gomes de Siqueira, do Lessa & Siqueira Advogados Associados, que explicou dois caminhos legais para pedir a restituição dos valores indevidos.


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Àqueles que já tiverem realizado o pagamento do IPTU após sua majoração ter sido declarada inconstitucional, terão duas opções para pedir o reembolso dos valores indevidos que foram quitados: solicitar a restituição administrativa do imposto ou pleitear na justiça Ação de Repetição de Indébito Tributário. O prazo para requerer a devolução dos tributos pagos a maior, tanto na via administrativa, como na via judicial, é de cinco anos.
 
Conforme João assegurou, o processo administrativo é o mais rápido. Neste caso, o cidadão poderá solicitar a reparação do valor cobrado de forma majorada, com base no recálculo que deverá ser realizado pelo município de Cuiabá nos próximos dias.

Para proceder com a restituição de caráter administrativa, o cidadão deverá preencher formulário eletrônico junto à Prefeitura Municipal e deverá ser fundamentado no art. 165 do Código Tributário do Município de Cuiabá, Lei Complementar 043/1997.

Nesta via, também poderá ser requerido a compensação dos valores pagos a maior com outros tributos que ainda irão vencer, e que sejam de pagamento para o Município de Cuiabá. Por exemplo: IPTU de outros imóveis ou ISSQN a ser recolhido sobre Notas Fiscais.

“No entanto apenas podem ser compensados impostos devidos pelo mesmo contribuinte, não podendo se utilizado do valor pago a maior para compensação com impostos de terceiras pessoas”, elucidou.

Já na segunda opção, pela via judicial, o contribuinte deverá, necessariamente, contratar advogado particular ou a defensoria pública para ingressar com ação nas varas judicias de Fazenda Pública.

João lembrou, contudo, que tais varas julgam milhares de processos e os prazos são contados em dobro e apenas em dias úteis. Isso pode alongar ainda mais o processo.
 
“Na via judicial terá que ser seguido todo o trâmite judicial normal, o que implica em certa morosidade do contraditório legal”.

Ele ainda lembrou que a decisão colegiada do TJMT ainda não é definitiva e cabe recurso nas instâncias superiores, o que, inclusive, já foi confirmado pela Procuradoria do Município em nota de pronunciamento enviada à impressa logo após o acórdão.

Para João, Cuiabá não fará a restituição nem a compensação dos valores até que a inconstitucionalidade da lei tenha seu trânsito em julgado. “Caso seja reformada a lei, você poderá ser cobrado imediatamente do valor eventualmente restituído”, explicou.

Lei inconstitucional 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu nesta quinta feira (30) Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre a Lei Municipal de Cuiabá nº 6.895/2022.
 
Por unanimidade, os desembargadores declararam inconstitucional a lei a partir do pedido realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, com o entendimento de que a legislação fere o art. 150, IV, da Constituição Estadual de Mato Grosso, e da violação aos princípios da vedação ao confisco e da capacidade contributiva dos cidadãos mato-grossenses.


 A decisão de relatoria da desembargadora Serly Marcondes Alves tornou assim inconstitucional a atual tabela de cobrança dos valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no município em 2023.
 
Em seu voto, a relatora determina que a municipalidade providencie o imediato cancelamento dos boletos já emitidos e enviados aos contribuintes, impondo-lhe a obrigação de comunicar imediatamente as instituições recebedoras do imposto, para que não aceitem pagamentos dos boletos cancelados.
 
Deverão ser emitidos outros boletos com base na legislação anterior, no prazo de 30 dias, com fixação de nova data para recolhimento do valor devido.
 

 
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