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Sábado, 11 de maio de 2024

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BARRIGA DE ALUGUEL

Ex-secretário e delegada são inocentados em ação sobre interceptações telefônicas

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Ex-secretário e delegada são inocentados em ação sobre interceptações telefônicas
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, inocentou o ex-secretário da Casa Civil, Paulo Taques e a delegada Alana Darlene Souza em ação movida pelo Ministério Público Estadual para investigar a participação de ambos em um esquema ilegal de interceptações telefônicas, na modalidade conhecida como “barriga de aluguel”. Decisão foi proferida pelo magistrado nesta segunda-feira (13).


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 “Por todo o exposto, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa terem tornado o rol das condutas previstas no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 taxativo, assim como por entender que o ato imputado à Alana Derlene Sousa Cardoso não se amolda ao previsto no inciso IV do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Alana Derlene Sousa Cardoso e de Paulo César Zamar Taques, sem prejuízo da responsabilização nas instâncias penal e administrativa”, determinou Bruno.

Ex-procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira havia aditado em julho de 2019 a denúncia contra Paulo Taques, acusado de ter idealizado e coordenado um esquema de escutas telefônicas ilegais contra Tatiane Sangalli Padilha e Caroline Mariano. O jornalista Muvuca também seria alvo.

Paulo Taques era acusado de criar a versão de que haveria um plano, comandado pelo bicheiro João Arcanjo Ribeiro, de promover atentado contra a vida do então governador Pedro Taques.
 
Com a informação falsa, o réu teria agido para incluir os números dos telefones de Tatiane Sangalli Padilha e Caroline Mariano em investigações paralelas, na modalidade barriga de aluguel.

Os telefones foram incluídos em pedidos de interceptação da Operação Pequi/Querubim, que investigava as organizações criminosas Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital. Agindo desta forma, o réu teria induzido o Poder Judiciário e o Ministério Público a erro.
 
Contudo, conforme entendimento do magistrado, ressai da inicial que Paulo César Zamar Taques teria instado servidores vinculados ao setor da segurança pública para praticar, em tese, ato ilegal, de modo que não houve a incorporação de vantagem indevida ao patrimônio do demandado, tampouco, foi demonstrado qualquer prejuízo ao erário.

Em relação à delegada Alana Derlene Sousa Cardoso, esta teria deixado de praticar ato de ofício, bem como de dar publicidade a atos oficiais ao não comunicar ao Poder Judiciário e ao Ministério Público sobre a interceptação telefônica operacionalizada, sem qualquer notícia de ter recebido vantagem indevida ou causado prejuízo ao erário.

Pelo exposto, Bruno julgou improcedentes os pedidos movidos pelo MPE em face do ex-secretário e da delegada, uma vez que “conforme já discorrido, assim como considerando a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, a conduta da requerida Alana Derlene Sousa Cardoso não se amolda a nenhuma das previstas no rol taxativo do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, tampouco causou prejuízo ao erário ou proporcionou enriquecimento ilícito”. O mesmo entendimento valeu para Paulo.
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