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Quarta-feira, 15 de maio de 2024

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Justiça mantém ação contra empresário e filho de Silval por superfaturamento e propina no Detran

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Justiça mantém ação contra empresário e filho de Silval por superfaturamento e propina no Detran
Bruno D’Oliveira Marques, juiz da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, especializada em combater o crime organizado, manteve ação que apura superfaturamento e pagamento de propina no Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Processo é em face do ex-secretário de Administração Pedro Elias Domingos e do filho do ex-governador Silval Barbosa, Rodrigo Barbosa. Decisão desta segunda-feira (6) redimensionou indisponibilidade de bens dos réus Tedoro Moreira Lopes e SAL Locadora de Veículos Ltda para R$ 86.378,85.


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A ação julga irregularidades na execução de contrato de prestação de serviços, firmado em 2011, com a empresa Sal Locadora de Veículos. 

Processo envolve o médico e empresário Rodrigo Barbosa, filho do ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa. Também são acionados no processo o ex-secretário de Administração Pedro Elias Domingos de Mello e o ex-presidente do Detran, Giancarlo da Silva Lara Castrillon.

Segundo o Ministério Público, houve superfaturamento de R$ 86 mil no primeiro aditivo do contrato. Também se descortinou durante as investigações que Rodrigo Barbosa e Pedro Elias praticaram ato de improbidade administrativa em benefício próprio, solicitando e recebendo vantagem indevida.

Propina foi paga com a promessa de que não haveria atraso nos contratos de locação de veículos mantidos pela Sal. Houve, segundo o Ministério Público, combinado para pagamento de propina equivalente a 10%.
 
Constata-se, por meio de consulta ao sistema de transparência, que a Sal Locadora recebeu do governo de Mato Grosso, de julho de 2011 a setembro de 2012, a quantia de R$ 6,4 milhões. A média mensal repassada aos dois chegou, segundo o MPE, a quantia de R$ 43 mil, totalizando o valor de R$ 647 mil (soma dos meses em que atuaram).
 
Por aturem como delatores premiados, Pedro Elias e Rodrigo Barbosa não foram alvo do pedido de bloqueio.
 
Defesa do filho de Silval sustentou que o fato de Rodrigo ser colaborador premiado poderia recair sobre ele os benefícios pactuados na ação. Porém, Bruno entendeu que isso acontece apenas na fase da sentença, sob responsabilidade de aferição da eficácia pelo juiz.

“No mais, registro que, apenas na fase da sentença o Juízo poderá aferir a eficácia no caso concreto da colaboração premiada e, consequentemente, aplicar os benefícios pactuados, razão pela qual não há falar-se em extinção do feito por ausência de interesse de agir, como postulado pela defesa do requerido Rodrigo da Cunha Barbosa”.

A conduta ímproba de Teodoro Moreira gerou prejuízo ao erário no aporte de R$ 86 mil ao aceitar a prorrogação do Contrato nº 058/2011, mesmo tendo conhecimento de que o aditivo contratual firmado com base na Ata de Registro de Preço era desvantajoso à Administração Pública.

Além disso, apontou que os réus Alexsandro Neves Botelho e SAL Locadora de Veículos Ltda concorreram, de forma dolosa e consciente, para que o agente público requerido Pedro Elias Domingos de Mello, em conluio com o réu Rodrigo da Cunha Barbosa, enriquecessem ilicitamente, realizando pagamento mensal de porcentagem de 10% (dez por cento) dos valores recebidos pela empresa como contraprestação dos contratos firmados com o Estado de Mato Grosso.

Diante disso, apontou que “no mesmo sentido, não há que falar que a ação carece de justa causa, pois, nos termos dos argumentos acima expostos, vislumbra-se a presença de indícios razoáveis da prática do ato, tendo sido apontados indícios mínimos de autoria e a materialidade a embasar a instauração da presente ação”.

“Redimensiono o valor indisponibilizado dos réus Teodoro Moreira Lopes e SAL Locadora de Veículos Ltda para R$ 86.378,85, a ser corrigido pela parte autora, após o que competirá aos réus informar eventual excesso de constrição. Por fim, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo Ministério Público para que sejam realizadas tratativas para eventual celebração de Acordo de Não Persecução Civil com o requerido Pedro Elias Domingos de Mello, tendo em vista a pluralidade de réus, a fase em que o processo se encontra, assim como que o prosseguimento da ação não ensejará qualquer prejuízo para as partes entabularem o aludido acordo”, ordenou Bruno.
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