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Segunda-feira, 13 de maio de 2024

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fraude da JBS

Justiça desbloqueia R$ 73 milhões de Silval Barbosa e ex-secretário da fazenda

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Justiça desbloqueia R$ 73 milhões de Silval Barbosa e ex-secretário da fazenda
Juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques revogou indisponibilidade de bens de R$ 73 milhões do ex-secretário de fazenda da gestão Silval, Marcel de Cursi, em ação civil por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual. Decisão publicada oficialmente nesta quinta-feira (26) foi estendida para os réus Silval da Cunha Barbosa, Pedro Jamil Nadaf e Edmilson José dos Santos.


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Agravo de instrumento foi oferecido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa  envolvendo ainda o ex-governador Silval Barbosa, Pedro Nadaf, Edmilson José dos Santos, JBS S/A e Valdir Aparecido Boni.
 
Na ação, o Ministério Público apresenta questionamentos em relação a decreto cujas cláusulas e condições estabeleceram a concessão de crédito fiscal à empresa JBS, relativo a matérias-primas e insumos adquiridos no período de 2008 a 2012, no valor de R$ 73 milhões.

Além de violar princípios constitucionais, o MPE argumentou que os atos questionados criaram crédito fiscal fictício e estabeleceram tratamento tributário de forma parcial, direcionando determinados contribuintes, em detrimento dos demais empresários do ramo.

No andamento do processo, Marcel Souza de Cursi requereu a liberação dos valores bloqueados argumentando sobre a alteração legislativa ocorrida na Lei 14.230/2021 em relação à constrição de valores referente à multa civil.

“Entretanto, a nova lei trouxe entre as significativas alterações, a expressa vedação à constrição da multa, que tem caráter eminentemente punitivo (§10, artigo 16, da Lei 8.429/1992), verbis: “A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade licita”, argumentou o juiz.

Diane disso, levando em conta a alteração legislativa realizada, Bruno entendeu não existir mais dúvida quanto à impossibilidade de indisponibilizar bens para assegurar multa civil, considerando que “neste processo somente estão bloqueados bens correspondentes ao valor da multa, já que o ressarcimento ao erário foi feito em acordo entabulado entre dois dos réus constantes nos autos”.

O magistrado, então, revogou a medida de indisponibilidade de bens no valor de R$ 73 milhões do ex-secretário que fora decretada para assegurar eventual pagamento de multa civil.

“Revogo a medida de indisponibilidade de bens do réu Marcel Souza de Cursi [...] estendo para os demais réus os efeitos da decisão que revogou a indisponibilidade de bens sobre os valores perseguidos a título de multa civil. Expreça-se alvará eletrônico para liberação dos valores bloqueados e transferidos para a conta única em benefício dos réus Marcel Souza de Cursi, Silval da Cunha Barbosa, Pedro Jamil Nadaf e Edmilson José dos Santos”, completou o magistrado.

Bruno ainda afirmou que o caso já está apto para a confecção de sentença. Porém, considerando a complexidade e o lapso temporal exigido para a condenação, salientou que “cumprida a presente decisão, o processo retornará para a mesma posição de ordem cronológica de análise dos processos conclusos para sentença”.
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