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Sexta-feira, 10 de maio de 2024

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OPERAÇÃO SODOMA

Desembargadora mantém multa de R$ 4 milhões contra empresa investigada por esquema de propina durante gestão Silval

Foto: Rogério Florentino - Olhar Direto

Desembargadora mantém multa de R$ 4 milhões contra empresa investigada por esquema de propina durante gestão Silval
Desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Helena Maria Bezerra Ramos negou recurso e manteve multa de R$ 4 milhões contra a empresa Webtech – Softwares e Serviços Ltda EPP, condenada por pagamento de vantagem indevida a agentes públicos estaduais para ser beneficiada na licitação de contratação de serviços de organização do acervo documental dos benefícios de aposentadorias e pensões, ativos e cessados do Estado, com a respectiva análise da vida laboral dos instituidores dos benefícios. Decisão que acompanhou determinação do juízo de primeira instância é do dia 3 de dezembro.


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O esquema de propina ocorrido durante a gestão do ex-governador Silval Barbosa foi descortinado no bojo da Operação Sodoma, deflagrada pela Polícia Civil, após a conclusão de dois processos administrativos de responsabilização instaurados no ano de 2016 com fundamento na Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013).
 
Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de tutela Antecipada de Suspensão da Exigibilidade de Multa Administrativa proferida pela 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá tem por objeto determinar a suspensão da exigibilidade da multa de R$ 4.049.985,76, originada durante tramitação desta demanda.
 
A defesa da empresa afirmou que a penalidade da declaração de inidoneidade foi afastada em sede de recurso administrativo, remanescendo ao objeto da demanda de origem o combate à imputação da “ilegal, astronômica, impagável, desarrazoada e desproporcional multa administrativa no valor originário de R$ 4.049.985,76, aplicada com o injurídico fundamento de “fraudar o caráter competitivo da licitação, realizada pelo pregão presencial n. 009/2011/SAD, dado que foi a única participante da licitação, obtendo assim vantagem indevida com a adjudicação da licitação pública, com a contratação dela decorrente e os pagamentos realizados”.

Alegou, ainda, que a acusação sobre entrega de vantagem ilícita aos agentes públicos da administração estadual em 2014, como deveria ser entendido em fato isolado na decisão, se manteve imputação de fraude à licitação que ocorreu em 2011, “considerando, pelo que se concluiu do contido na decisão administrativa combatida, que os aditivos contratuais consistiriam em crime permanente, invadindo, de consequência, a seara da vedação da retroação da lei sancionadora”.

Pontuou também que Acordo de Colaboração Premiada firmado junto ao Ministério Público Estadual resultou no pagamento de multa administrativa a título de ressarcimento de danos morais, “de modo que, a aplicação de nova multa configura verdadeiro bis in idem, notadamente em se considerando que nada há a ser ressarcido ao Estado, pelo simples e óbvio fato de que o contrato era de êxito que, por razão lógica, sempre vinculou o pagamento de remuneração mediante a efetiva entrega do serviço”.

Apesar das alegações colocadas pela defesa, a desembargadora não acatou o agravo de instrumento de ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Maria Helena Bezerra Ramos não conheceu o presente recurso sob pena de supressão de instância diante da decisão determinada pelo juízo de primeiro grau.

“Frisa-se, este egrégio Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não suscitada e/ou apreciada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, inclusive para preservar o princípio do juiz natural”, anotou a desembargadora.

“Como se sabe, em sede de recurso de agravo de instrumento, este Tribunal somente deve analisar as alegações já enfrentadas e decididas pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância”, acrescentou a magistrada alegando que as alegações da empresa não foram sequer analisadas pelo Juízo de origem quando da apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência, “limitando-se a considerar o ato administrativo de aplicação da multa como presumidamente veraz e legítimo”.

Diante do exposto, a desembargadora não conheceu o presente recurso e intimou comunicação do processo ao juízo de Primeiro Grau.
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