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Terça-feira, 14 de maio de 2024

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de forma unânime

Justiça autoriza desbloqueio total de bens em nome de deputado estadual alvo da Operação Trapaça

Foto: Reprodução

Justiça autoriza desbloqueio total de bens em nome de deputado estadual alvo da Operação Trapaça
Tribunal Regional da Primeira Região (TRF-1), de forma unânime, proveu recurso do deputado estadual Valmir Moretto e determinou revogação de indisponibilidade de bens proveniente da Operação Trapaça. Decisão foi proferida no dia oito de novembro. Inicialmente o bloqueio ultrapassou o montante de R$ 1,5 milhão. 


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Bloqueio foi decretado em ação ajuizada em desfavor de Moretto, Fagner Michaell de Almeida Silva Rok, Flavio da Silva Aragão, Glenio Moretto, Jadilson Alves de Souza, Jose Carlos Monteiro Junior, Judson Sander Prata, Maria Ines Pereira da Silva, Rony Ferreira dos Anjos, Valmir Luiz Moretto, Wemerson Adão Prata e Wendel Alves Prata.
 
As seguintes pessoas jurídicas também foram acionadas pelo órgão ministerial: Mirassol Construtora Eireli, NS Construtora Eireli, Oeste Construtora Eireli, Prata Construtora Eireli e WP Construtora Eireli. Segundo esclarecido, todas as partes são requeridas nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
 
Em síntese, sustenta o MPF que houve atos de improbidade administrativa em virtude do direcionamento ilegal de procedimentos licitatórios para empresas construtoras, dando aparência de concorrência, quando, na verdade, o resultado já estava pré-determinado e o real executante do contrato não seria necessariamente a pessoa jurídica vencedora.
 
 Decisão inicial determinou a indisponibilidade dos bens dos requeridos, até o limite de R$ 1,5 milhão. Em momento posterior, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região deferiu parcialmente o pedido de tutela recursal para limitar a constrição ao valor do suposto dano ao erário.
 
Em novo pedido de desbloqueio, Moretto afirmou que não há elementos mínimos que demonstrem o efetivo dano sofrido pela administração pública e, muito menos, a participação ou envolvimento em quaisquer sejam os atos ilícitos. Destacou ainda que o fato de o recorrente ser agente público à época dos fatos não pode ensejar automaticamente o decreto de indisponibilidade de bens, sob pena de se presumir o dolo do agente público, o que é vedado.
 
Ainda segundo Moretto, a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 instituiu que para a decretação da indisponibilidade de bens, se faz necessário que se demonstre no caso concreto o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
 
Voto que embasou o desbloqueio, do desembargador Federal César Jatahy, salientou que o deferimento da indisponibilidade de bens depende da demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
 
“Observo que o pedido de indisponibilidade de bens está fulcrado na conduta ímproba dos requeridos e no presumido periculum in mora, regra que não mais vigora após as alterações promovidas na Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021”, diz trecho da decisão.
 
“Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e determino o desbloqueio dos bens e valores do agravante”, finalizou o voto.
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