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Terça-feira, 14 de maio de 2024

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Segunda Câmara Criminal

Tribunal rejeita recurso e livra padre de denúncia por falas homofóbicas

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Tribunal rejeita recurso e livra padre de denúncia por falas homofóbicas
Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT), por unanimidade, negou provimento a recurso do Ministério Público (MPE) contra a sentença proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Tapurah, que rejeitou denúncia em desfavor de Paulo Antônio Müller, alvo por supostamente praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito por orientação sexual ou identidade de gênero. Paulo Antônio Müller é padre.


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Consta na ação que a conduta praticada pelo padre, no dia 13 de junho de 2021, quando proferiu ofensas e manifestações discriminatórias contra os jornalistas Erick Rianelli e Pedro Figueiredo, configurou ataques contra a população LGBTQIA+. Segundo o MPE, ele questionou a legitimidade das uniões homoafetivas, deixando, de forma clara, “sua visão extremamente distorcida e preconceituosa acerca do grupo minoritário, caracterizando-se como discurso de ódio”.

Além disso, segundo o MPMT, “Paulo Antônio Muller usou o momento da homilia (sermão) para induzir e incitar os fiéis a fim de que estes também recriminassem a postura dos jornalistas, Erick Rianelli e Pedro Figueiredo, disseminando verdadeiro discurso de ódio que exorbita a liberdade de expressão e religiosa”.

O magistrado de primeiro grau decidiu rejeitar a exordial acusatória, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por compreender que os fatos narrados na denúncia não seriam suficientes para a imputação do crime consistente em praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito por orientação sexual ou identidade de gênero.
 
Inconformado, o Ministério Público pleiteou a reforma da decisão, a fim de que a denúncia seja recebida, dando-se prosseguimento ao feito, uma vez que na sua intelecção, a conduta narrada realmente configuraria o crime tipificado.
 
Decisão em segunda instância salientou que a religião professada pelo denunciado (catolicismo), assim como o cristianismo em geral, tem como uma de suas características o objetivo de converter o maior número possível de pessoas (proselitismo).
 
“Vale ressaltar que é muito comum que o proselitismo religioso seja feito a partir da defesa intransigente dos seus costumes, imputando qualidades negativas ou críticas, muitas vezes contundentes, às pessoas que não se comportam de acordo com os costumes professados pela sua religião, conduta que é considerada lícita, desde que realizada dentro de certos limites”, destacou o relator, desembargador Pedro Sakamoto.
 
“No caso em análise, conforme já ressaltado, entendo que a conduta do denunciado, embora ofensiva a pessoas identificáveis e realizada por meio de expressões impróprias e desnecessárias, foi realizada num contexto de celebração religiosa, visando propagar o credo por ele seguido, conduta que, embora criticável, não permite a imputação do delito capitulado na denúncia”, finalizou Sakamoto.
 
Voto do relator foi seguido de forma unânime. 
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