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Terça-feira, 14 de maio de 2024

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fraude na CEMAT

Justiça nega decretar prescrição intercorrente em ação que cobra R$ 8,8 milhões de ex-governador

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Justiça nega decretar prescrição intercorrente em ação que cobra R$ 8,8 milhões de ex-governador
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, indeferiu pedido de prescrição intercorrente em ação movida em face de José Rogério Salles, ex-governador de Mato Grosso. Decisão é do dia 23 de setembro. Processo cobra montante de R$ 8,8 milhões.


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Ação descreve que no dia três de setembro de 2002 os requeridos José Rogério Salles, à época ocupante do cargo de governador, e Fausto de Souza Faria, à época ocupante do cargo de secretário de Estado de Fazenda, assinaram uma Ordem de Transferência de Ações Escriturais, por meio da qual foram transferidas, no dia 12 de novembro de 2002, ao terceiro requerido, José Carlos de Oliveira, o total de 1.519.787 ações escriturais da Centrais Elétricas Mato-grossenses (CEMAT), de propriedade do Estado de Mato Grosso. 
 
Foi atribuído ao negócio o valor de R$ 300 mil, muito embora no campo em que se deva esclarecer a natureza da operação, foi assinalada a opção de que a operação seria ''não-onerosa". Segundo o Ministério Público, o valor das ações à época, atribuído pela Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso, era de R$ 1,5 milhão, muito superior ao declarado na referida Ordem de Transferência. 
 
Ainda segundo o MPE, foi realizado procedimento licitatório prévio à operação, tampouco foram as ações ofertadas em Bolsa de Valores, tendo se tratado de negócio realizado diretamente com o requerido José Carlos de Oliveira. Acusação requereu pela condenação solidária ao ressarcimento ao erário nos valores relativos aos danos materiais e morais causados, no valor de R$ 8,8 milhões.
 
José Rogério Salles requereu a extinção da ação pela prescrição intercorrente. O ex-governador se apoiou em alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.219/92, ressaltando que os fatos que deram origem à presente demanda, ocorreram, em tese, em três de setembro de 2002, ao passo que o ajuizamento se deu apenas em 12 de setembro de 2007.
 
Em sua decisão, porém, Bruno D’Oliveira esclareceu que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
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