Olhar Jurídico

Quinta-feira, 16 de maio de 2024

Notícias | Civil

últimos cinco anos

Justiça proíbe descontos previdenciário e manda Estado restituir valores de jornada extraordinária de militares

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Justiça proíbe descontos previdenciário e manda Estado restituir valores de jornada extraordinária de militares
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou procedente processo para determinar que o Estado de Mato Grosso suspenda, imediatamente, descontos previdenciários que incidem sobre as verbas percebidas pelos servidores públicos associados da Associação de Cabos e Soldados da Policia Militar e Bombeiro Militar, a título de jornada extraordinária. Sentença ainda condena os requeridos à restituírem os valores descontados indevidamente, nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. Decisão é do dia 24 de agosto.


Leia também 
TRE rejeita liminar e mantém no ar entrevista de pastor com acusações a Mauro Mendes

 
Ação, proposta pela Associação de Cabos e Soldados da Policia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso, argumenta que desde 2015 o Estado de Mato Grosso passou a escalar os servidores militares para desenvolver jornada extraordinária, diante do baixo efetivo policial.
 
Desde então, os mencionados servidores passaram a receber o valor correspondente ao adicional pela jornada extraordinária e, sobre este valor vem sendo descontado valor referente à previdência social e ao imposto de renda. Ambos os descontos são indevidos.
 
Lei Complementar nº 202/2004 dispôs sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares, prevendo o desconto de 11% da remuneração total do servidor. De acordo com a referida lei, é vedado expressamente a incidência da contribuição sobre parcelas de caráter indenizatório.
 
O valor de adicional de jornada extraordinária só é pago diante da necessidade do serviço extraordinário e que, portanto, possui natureza propter laborem, não devendo incidir sobre esta verba os descontos previdenciários.
 
Decisão de Vidotti apontou que jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também a do Superior Tribunal de Justiça aponta que a jornada extraordinária não deve ter a incidência de contribuição previdenciária.
 
“Assim, de acordo com a legislação em vigor e a jurisprudência pátria, quer dos Tribunais Superiores, quer deste e. Tribunal de Justiça constata-se a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela percebida pelo servidor associado da requerida, a título de jornada extraordinária”, decidiu.
 
Além de determinar suspensão imediata dos descontos previdenciários que incidem sobre as verbas percebidas a título de jornada extraordinária, magistrada condenou à restituição dos valores descontados indevidamente, nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
 
Considerando a criação do MTPrev em janeiro de 2015, e a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso, sentença foi definida da seguinte forma: Os valores anteriores a janeiro de 2015 deverão ser restituídos pelo requerido o Estado de mato Grosso; Os valores posteriores a janeiro de 2015, incluindo o mês de janeiro, deverão ser restituídos pelo requerido Mato Grosso Previdência MTPrev, respondendo o requerido Estado de Mato Grosso, de forma subsidiária. 
 
Valores deverão ser corrigidos monetariamente.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet