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Segunda-feira, 20 de maio de 2024

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Magistrado cita mudança na lei e notifica MPE a se manifestar sobre interesse em manter ação contra Roseli Barbosa

Foto: Mayke Toscano/ Secom-MT

Magistrado cita mudança na lei e notifica MPE a se manifestar sobre interesse em manter ação contra Roseli Barbosa
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, determinou que o Ministério Público (MPE) se manifeste sobre a continuidade de ação movida em face da ex-primeira-dama de Mato Grosso, Roseli Barbosa.


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Processo é movido pelo MPE em desfavor de Roseli, Rodrigo de Marchi, Paulo César Lemes, Jean Estevan Campos Oliveira, Vanessa Rosin Figueiredo, Sivaldo Antônio da Silva e Instituto Concluir. 
 
São narrados fatos relacionados a supostas irregularidades na celebração do Convênio 2/2012, firmado entre a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (Setas) e o Instituto Concluir, no interesse da promoção do Programa de Trabalho para realização do 1° Workshop Comunitário - Desempenho em Gestão Comunitária.
 
Consta que o referido convênio, no entanto, não prosperou, em razão da falta de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda para emissão de empenhos.

Por outro lado, sustenta-se na inicial a prática de atos ímprobos, tendo em vista que, “apurou-se a existência de uma organização criminosa na Capital do Estado, liderada pelo empresário Paulo Cesar Lemes e pela ex-secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social Roseli de Fátima Meira Barbosa, além de terceiros ‘testas de ferro’, funcionários públicos e empresários, promovida e constituída em meados de 2011 com intuito de firmar convênios fraudulentos com administração pública do Estado de Mato Grosso, através de Institutos sem fins lucrativos de fachada”.
 
São imputados aos requeridos agentes públicos e terceiros condutas relacionadas a supostos “crimes de falsidade ideológica em documentos particulares e também em documentos públicos”. Além do pedido de aplicação das sanções relacionadas aos atos ímprobos, a demanda contém pedido de condenação em dano moral coletivo.
 
Ao tempo do ajuizamento da ação, em 2016, o art. 11, caput, e incisos I e II, todos da Lei nº 8.429/1992, que são imputados aos requeridos, traziam a seguinte redação: Art. 11. “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”

Ocorre que lei de 2021, em vigor desde 25 de outubro, revogou os aludidos dispositivos. Considerando que não é objeto da demanda ressarcimento de dano ao erário ou perdimento de valor ilicitamente acrescido, o magistrado determinou que o MPE se manifeste sobre “eventual perda superveniente do interesse de agir”.
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