O juiz Pedro Ivo Arruda, da Vara do Trabalho de Diamantino, condenou a empresa Três Irmãos Engenharia em R$ 500 mil, à titulo de danos morais coletivos, por descumprir normas de segurança, saúde e higiene do trabalho em seu canteiro de obras.
Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), a omissão da empresa resultou, entre outras consequências, na morte de um trabalhador de 26 anos, esmagado por um rolo compressor no município de Diamantino (a 185km de Cuiabá), durante a recapagem da BR-364, em 2014.
Leia mais:
Empresas poderão indenizar em R$ 1,7 milhão viúva e filhas de motorista morto eletrocutado
Além do preço à ser pago, a construtora foi condenada a cumprir imediatamente uma lista de 38 pontos para propiciar segurança e saúde a seus empregados. Por exemplo, dar treinamento para aqueles que atuam com a operação e manutenção de maquinário, fazer a inspeção nos equipamentos e ferramentas e o aterramento das estruturas e equipamentos elétricos.
Esta é a terceira condenação da empresa na Justiça do Trabalho mato-grossense por danos morais coletivos. Irregulridades anteriormente constatadas resultaram na morte de dois trabalhadores nas escavações da linha coletora de esgoto do bairro Jardim Araçá, na capital. Ambos morreram na hora, soterrados em uma valeta de três metros de profundidade.
A primeira:
Foi iniciada na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá em 2010, a construtora, que fazia parte de um consórcio de empresas para a realização de uma obra do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), com verbas do Governo Federal, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) em R$ 300 mil por diversas irregularidades.
A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e aguarda julgamento em Brasília.
A segunda:
Cndenação se deu também em um processo ajuizado em Cuiabá. A ação teve início em 2012, na 5ª Vara do Trabalho. Ao julgar recursos apresentados tanto pela empresa quanto pelo MPT, o Tribunal fixou a reparação do dano coletivo em R$ 500 mil.
Neste caso, o TST negou provimento ao apelo da empresa, mantendo a condenação do TRT mato-grossense.
Terceira condenação
O juiz Pedro Ivo concluiu que a empresa “não cumpriu e não cumpre normas de proteção à segurança, saúde e higiene do trabalho na exploração de sua atividade econômica no território do Estado de Mato Grosso”, prática que resultou no acidente de trabalho fatal nas obras da BR 364.
Entre outras provas juntadas ao processo, o magistrado destaca o relatório do Ministério do Trabalho informando o descumprimento por parte da empresa de diversos itens das normas regulamentares de saúde e segurança do trabalho, emitidas pelo MTE, e diversos relatos de empregados da construtora.
Morte:
O operador da máquina rolo-chapa envolvido no acidente fatal afirmou que depois do ocorrido "não mudou nada no procedimento. Apenas teve mais palestras e os trabalhadores tentando se cuidar mais um do outro".
Outro empregado que atuava em Lucas do Rio Verde, e que após a tragédia substituiu o trabalhador morto, afirmou que naquela cidade "(...) já aconteceu umas três vezes de quebrar o freio do rolo ou estourar a mangueira de óleo, por sorte não havia ninguém na frente".
O magistrado apontou ainda o descaso da empresa em relação às normas básicas, diante do fato de que o trabalhador falecido usava protetor auricular e o mecanismo de alerta utilizado era uma buzina.
"(...) o acidentado não conseguiu escutar a buzina do rolo chapa tentando avisá-lo da aproximação do rolo de pneu, nem os gritos dos colegas rasteleiros, ajudantes que estavam próximos e que tentaram alertá-lo. O acidentado usava abafador de ouvido".
Por fim, ressaltou que mesmo após o acidente, a empresa continuou descumprindo a legislação trabalhista, como demonstram autos de infração lavrados em janeiro de 2015 e agosto de 2016, além de recusar nova oportunidade de cumprimento voluntário das normas, proposta pelo MPT em setembro de 2016. Isso tudo, apesar de já condenada em duas ações por danos morais coletivos pelo TRT.
As 38 obrigações:
O magistrado também condenou a empresa ao cumprimento de 38 obrigações de fazer e não fazer em todo o território mato-grossense. Entre elas, destacam-se providenciar capacitação dos trabalhadores; fazer inspeção rotineira das condições das máquinas e equipamentos; garantir o aterramento de equipamentos elétricos; manter sanitários conservados e limpos e em locais de fácil e seguro acesso, abrigos contra intempéries (ainda que rústicos); além de local adequado para refeição e vestiário para troca de roupas nos canteiros de obras.
Em caso de descumprimento, a sentença prevê multa de R$ 10 mil para cada obrigação que deixar de ser observada.
A empresa terá ainda de constituir comissão provisória de prevenção de acidentes (CIPA) nas obras que excederem 180 dias; incluir no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações; implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional(PCMSO) com base nos riscos à saúde dos trabalhadores e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), mantendo registro de dados, de forma a constituir um histórico técnico.