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Quinta-feira, 09 de maio de 2024

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DECISÃO NO STF

Ministro concede condicional a Pedro Henry, condenado no Mensalão

Foto: Reprodução

Ministro concede condicional a Pedro Henry, condenado no Mensalão
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu livramento condicional ao ex-deputado federal Pedro Henry Neto, condenado no “mensalão” pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 370 dias-multa. A medida deverá observar as condições a serem impostas pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, onde o sentenciado cumpre pena.


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O relator observou que o sentenciado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do Código Penal e que, embora ainda não tenha quitado a pena de multa, a negativa ao benefício por este motivo representaria prisão por dívida. Condenado, Pedro Henry foi transferido para Cuiabá em dezembro de 2013, onde cumpre a pena em regime de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico (uso de tornozeleira) desde o mês de setembro de 2014.

O ministro lembrou que, em dezembro de 2014, por falta de pagamento da pena de multa, valorada em R$ 900 mil, não concedeu ao sentenciado a progressão para o regime prisional aberto. A decisão foi posteriormente confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Ao analisar o pedido de livramento condicional, o relator verificou que Pedro Henry cumpriu as exigências do artigo 83 do CP – cumprir mais de um terço da pena, não ser reincidente em crime doloso, apresentar bom comportamento durante a execução da pena e aptidão para prover a própria subsistência por meio de trabalho honesto. Observou ainda que a sanção pecuniária já foi incluída na dívida ativa da União.

A Procuradoria-Geral da República, embora entendendo que o pagamento da multa deve ser a regra para a concessão do livramento condicional, se manifestou pelo deferimento do benefício.

“Com relação à obrigatoriedade do recolhimento da pena de multa, considero que a não concessão do livramento condicional configurará hipótese de prisão por dívida, vedada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Além disso, observo que a sanção pecuniária imposta ao condenado foi inscrita em dívida ativa, conforme informação prestada pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso”, sustentou o ministro.


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