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Domingo, 19 de maio de 2024

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Ministro diz que sequestro de bens e medidas cautelares são suficientes para Eder

Foto: Revista Veja

Ministro diz que sequestro de bens e medidas cautelares são suficientes para Eder
O ministro Dias Tóffoli, do Supremo tribunal federal (STF), ao deferir o pedido de habeas corpus que culminou na liberdade do ex-secretário de Fazenda Eder Moraes, entendeu que o sequestro dos bens móveis e imóveis adquiridos com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro, combinadas com aquelas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), podem surtir o efeito esperado para resguardar a ordem pública e garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, são suficientes para garantir o andamento do processo.


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“Assim, considerando o contexto fático demonstrado, entendo descaracterizada, à primeira vista, a necessidade da segregação cautelar. Com essas considerações, sem prejuízo de reexame posterior da matéria, defiro a liminar para revogar a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 6461-96.2014.4.01.3600, determinando ao Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso a aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) que julgar pertinentes”, afirmou no ministro.

A defesa de Eder alegou a presença de constrangimento ilegal, pois a custódia preventiva do ex-secretário padece de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos autorizadores da prisão, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ainda segundo a defesa, a última decisão de prisão preventiva de Eder, proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal do Mato Grosso, “não trouxe qualquer fato novo superveniente que justificasse ser necessária a ‘redecretação’ da medida extrema (...)”.

“O motivo utilizado pelo magistrado federal na origem não encontra amparo no rol taxativo do Art 312 do CPP – o fundamento utilizado não encontra previsão legal, já que não existe na legislação o referido argumento (inidôneo) como requisito da prisão preventiva, ao simples fato de ‘risco de dilapidação patrimonial’ mesmo quando já existia ordem de arresto e hipoteca -, razão pela qual além de não existir qualquer fato novo concreto, a decisão é nula, por violação ao Art 93 IX da CR/88 e ainda por afronta a decisão do STF (que já havia fixado cautelares diversas) (...)” (fl. 5 da inicial – grifos dos autores). Aduzem, ao final, que “[o] paciente é réu primário, possui endereço dentro do distrito da culpa, pessoa trabalhadora, de boa índole, ostenta ocupação lícita demonstrando de forma imperativa que não pode ficar segregado ao cárcere”.

Confira a íntegra da decisão do ministro Dias Tóffoli:

DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Eder de Moraes Dias, apontando como autoridade coatora o Ministro Ericson Maranho, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 327.995/MT.
Sustentam os impetrantes, inicialmente, que o caso concreto autoriza o afastamento do enunciado da Súmula nº 691/STF.
No mais, asseveram, em síntese, a presença de constrangimento ilegal, pois a custódia preventiva do paciente padece de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos autorizadores da prisão, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumentam, ainda, que a última decisão de prisão preventiva do paciente, proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal do Mato Grosso, “não trouxe qualquer fato novo superveniente que justificasse ser necessária a ‘redecretação’ da medida extrema (...)” (fl. 5 da inicial – grifos dos autores).

Afirmam que “o motivo utilizado pelo magistrado federal na origem não encontra amparo no rol taxativo do Art 312 do CPP – o fundamento utilizado não encontra previsão legal, já que não existe na legislação o referido argumento (inidôneo) como requisito da prisão preventiva, ao simples fato de ‘risco de dilapidação patrimonial’ mesmo quando já existia ordem de arresto e hipoteca -, razão pela qual além de não existir qualquer fato novo concreto, a decisão é nula, por violação ao Art 93 IX da CR/88 e ainda por afronta a decisão do STF (que já havia fixado cautelares diversas) (...)” (fl. 5 da inicial – grifos dos autores).

Aduzem, ao final, que “[o] paciente é réu primário, possui endereço dentro do distrito da culpa, pessoa trabalhadora, de boa índole, ostenta ocupação lícita demonstrando de forma imperativa que não pode ficar segregado ao cárcere” (fl. 49 da inicial).
Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a preventiva do paciente ou substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
Examinados os autos, decido.
Transcrevo o teor da decisão ora questionada:

“Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDER DE MORAES DIAS contra ato de Desembargador Relator do Tribunal Federal da Primeira Região (HC n. 00000296020154010000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 4.º e art. 16 da Lei n. 7.492/86, no art. 1.º da Lei 9.613/98, o art. 317 e no art. 312, ambos do Código Penal.
Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, apontando inexistência de elementos concretos aptos a justificar a custódia preventiva do paciente.
Aduz que, inclusive, já teria tido duas prisões preventivas anteriormente decretadas revogadas pelo Supremo Tribunal Federal e que nenhum fato superveniente houve para nova decretação da custódia. A liminar foi indeferida pelo relator (fls. 43-44).
No presente writ, o impetrante reitera a alegação de falta de motivação da decisão que decretou a prisão cautelar.
Pleiteia, em liminar, a expedição de alvará de soltura, e no mérito, a revogação da prisão preventiva, a fim de que o paciente aguarde, solto, o processamento do feito.
É o relatório.
Decido.
Tendo-se por fundamento a aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do STF, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere pedido liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder nessa decisão.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR FORMULADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ENUNCIADO SUMULAR N.º 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância (Enunciado n.º 691 da Súmula do STF).
2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pelo enunciado n.º 691 da Súmula do STF.
3. Ainda que superada a incompetência desta Corte Superior para a apreciação da matéria, não seria possível acolher a pretensão do agravante, tendo em vista que a revisão criminal, por não ter efeito suspensivo, não revela-se hábil para autorizar a interrupção da execução da pena.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014)

(…)

No caso, nenhuma dessas hipóteses está presente. O relator, ao indeferir o pedido liminar, apresentou idônea fundamentação no sentido de que o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, uma vez que a revogação da prisão preventiva depende do exame minucioso dos seus requisitos, inviável em sede de cognição sumária e, em especial, por considerar a prisão, a princípio, justificada nas peculiaridades do caso (fl. 44).
Dessa forma, não vejo como afastar a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do STF, devendo-se aguardar o julgamento do mérito da impetração na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus” (fls. 1 a 3 do anexo 16 – grifos do autor).

Como visto o Ministro Ericson Maranho indeferiu liminarmente aquele habeas corpus, pois questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Essa decisão foi mantida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar, supervenientemente, o agravo regimental manejado pelo paciente.
Portanto,os temas trazidos na presente impetração não foram objeto de análise por parte do Superior Tribunal de Justiça e a sua apreciação, de forma originária, configuraria verdadeira dupla supressão de instância não admitida.
Segundo a remansosa jurisprudência da Corte,

não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13).

Nesse sentido, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros.
Cabe ressaltar, todavia, inexistir impedimento para que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus, analise as questões de ofício quando evidente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Na hipótese vertente, verifica-se, neste primeiro exame, patente constrangimento ilegal, que autoriza, excepcionalmente, abstrair o óbice processual em evidência.
Começo por transcrever os fundamentos que embasaram, na parte que interessa, a decretação da prisão preventiva do paciente pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso:

“[R]egistro que a análise da pretensão ministerial, assim como a possibilidade de decretação de nova prisão preventiva, não afronta a anterior decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu pela revogação da prisão preventiva do acusado, mediante a fixação de medidas cautelares alternativas (08/08/2014), haja vista que os fatos narrados no requerimento ministerial ocorreram posteriormente à decisão daquela corte(05/11/2014, 03/12/2014 e 16/12/2014). Portanto, em tese é possível a análise de um novo pedido de prisão preventiva.
Para a decretação da medida cautelar de prisão preventiva, assim como da busca e apreensão, deve estar presente o fumus commissi delicti, isto é, a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria do crime, em tese, cometido pela pessoa investigada.
PRISÃO PREVENTIVA.
1.1 FUMUS COM[M]ISSI DELICTI
Quanto à materialidade e indícios de autoria dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, gestão fraudulenta e fazer operar instituição financeira sem a devida autorização (caput do art. 4° e art. 16 da Lei n° 7.492/86); lavagem de dinheiro (art. 1º, inciso V e VI, da Lei n° 9.613/98); e corrupção passiva e peculato (art. 317 e 312, ambos do Código Penal), tenho que estão suficientemente demonstrados nas denúncias apresentadas e recebidas nos autos dos processos ns° 8015-66.2014.4.01.3600,15781-73.2014.4.01.3600, 15887-35.2014.4.01.3600, 12518-22.2014.4.0l.3600, 17374-40.2014.4.01. 3600 e 3428-64.2015.4.01.3600, nos quais também foram decretados o arresto e a hipoteca legal de bens pertencentes ao acusado ÉDER DE MORAES DIAS no valor de mais de RS l00.000.000,00 (cem milhões de reais).
Uma vez decretada a indisponibilidade do patrimônio em nome do acusado - atualmente os bens imóveis e móveis localizados estão sendo avaliados - chama a atenção o fato de que o bloqueio de valores, via BACENJUD realizado em diversas oportunidades, sendo a primeira em 26/05/2014, no processo n° 6462-81.2014.4.01.3600, e a última em 25/03/2015, no processo n° 15781-73.2014.4.01. 3600, resultou totalmente infrutífero, pois nenhum valor foi bloqueado em contas bancárias sob a titularidade do acusado, o que denota que o acusado, apesar de seu estilo de vida (morador em condomínio de luxo e usuário de veículos de alto valor) e do patrimônio aparente em seu nome, não utiliza o Sistema Financeiro Nacional para movimentar recursos.
Ademais de possuir patrimônio em nome próprio, objeto de indisponibilidade judicial, existem fortes indícios de que o acusado está movimentando patrimônio seu, de origem ilícita, em nome de terceiras pessoas, especialmente, seus filhos, VITTOR DA COSTA DIAS, menor de idade (11 anos), e ÉDER DE MORAES DIAS JÚNIOR, com 19 anos de idade.
Para demonstrar a reiteração criminosa do crime de lavagem de dinheiro e quitação de bens em nome de terceiros, o Ministério Público Federal apontou os seguintes eventos:
1) o imóvel residencial localizado nos lotes 4 e 5, Av. Florais, Condomínio Florais dos Lagos Bairro Ribeirão do Lipa, Cuiabá/MT, local de residência do acusado desde o início das investigações não se encontrava registrado em seu nome, razão pela qual não foi inicialmente alcançado pela hipoteca legal. Esse imóvel foi adquirido, inicialmente, em 09/09/2011, por RENAN LUIZ MENDONÇA BEZERRA, filho de CELSON LUIZ DUARTE BEZERRA.
No mesmo dia 19/04/2012 o imóvel identificado acima foi vendido por RENAN LUIZ MENDONÇA BEZERRA duas vezes, por meio de escrituras públicas, sendo uma vez para PEDRO ARMÍNIO PIRAN, pelo valor de R$ 41.764,10, e outra para VITTOR DA COSTA DIAS, menor de idade (11 anos), filho do acusado ÉDER DE MORAES DIAS e LAURA TEREZA DA COSTA, pelo valor de R$300.000,00. Portanto, em um único dia o mesmo imóvel foi vendido duas vezes, para pessoas diferentes, por valores absolutamente distintos.
Das duas escrituras públicas, somente a escritura assinada em nome de PEDRO ARMÍNIO PIRAN foi efetivamente submetida a registro no dia 04/06/2012. Em 03/06/2014, dois anos depois e logo após o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência de PEDRO ARMÍNIO PIRAN, este vendeu - ou devolveu - o imóvel para RENAN LUIZ MENDONÇA BEZERRA pelo valor de R$ 150.168,26. Após o retorno do imóvel para o patrimônio de RENAN LUIZ MENDONÇA BEZERRA, a segunda escritura publica, em nome de VITTOR DA COSTA DIAS, lavrada em 19/04/2012, foi levada a registro em 03/12/2014, pelo valor, de R$300.000,00, enquanto que o valor venal do imóvel no Cadastro Municipal é de R$1.320.316,31.
O investigado PEDRO ARMÍNIO PIRAN é pai do também investigado VALDIR PIRAN, os quais, estão sendo investigados por crimes de lavagem de dinheiro e fazer operar instituição financeira sem autorização legal no âmbito da denominada Operação Ararath.
No âmbito dessa operação surgiram indícios da existência de diversos negócios entre ÉDER DE MORAES DIAS e VALDIR PIRAN, dentre eles, a aquisição de um veículo FERRARI 599 GTB, placa ETT-0111, em nome de ÉDER DE MORAIS DIAS, conforme nota fiscal, muito embora esse mesmo veículo conste em relação de veículos, apreendida na sede da empresa de VALDIR PIRAN, como pertencente à ‘Família Piran 2011’. No mesmo local também foi apreendido uma confirmação de reserva no Etoile Hotels em nome da empresa PIRAN SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, em favor da hóspede MONIZE DA COSTA DIAS, filha de ÉDER DE MORAES DIAS, para o período de 26/11/2012 a 26/01/2013, tendo por contato "Celso Bezerra", sem que exista aparente vínculo ou justificativa entre a hospedagem e os fins sociais da empresa. Por fim, segundo o Ministério Público Federal, esses fatos servem para demonstrar a existência de fortes vínculos entre ÉDER DE MORAES DIAS, PEDRO ARMÍNIO PIRAN, VALDIR PIRAN e CELSON LUIZ DUARTE BEZERRA.
Por fim, analisando atentamente as escrituras públicas lavradas no dia 19/04/2012, especialmente, a que tratou da compra e venda do imóvel em favor de VITTOR DA COSTA DIAS, chama a atenção dois fatos indiciários de fraude narrados na escritura pública: o primeiro, é o de que o imóvel vendido por RENAN LUIZ MENDONÇA BEZERRA no ano de 2012 em favor de VITTOR DA COSTA DIAS, com escritura pública lavrada nesse mesmo ano, foi adquirido pelo vendedor somente em 03/06/2014; o segundo é o fato de a escritura pública lavrada no ano de 2012 fazer referência a certidão Negativa de Débitos Trabalhistas expedida pela Justiça do Trabalho apenas em 09/09/2014. Em outras palavras, uma escritura pública lavrada em 2012 com referência a fatos ocorridos somente no ano de 2014.
2) - no dia 05/11/2014 o acusado ÉDER DE MORAES DIAS adquiriu o veículo DODGE DURANGO CREW, placa QBO-4779, ano e modelo 2013/2013, avaliado em R$160.000,00 registrado o veículo em nome de seu filho, ÉDER DE MORAES DIAS JÚNIOR, com 19 anos de idade.
3) - no dia 16/12/2014 o acusado ÉDER DE MORAES DIAS vendeu o veículo FORD FUSION AWD GTDI, placa NUF-4746 ano 2013, avaliado entre R$80.000,00 e R$107.000,00, registrado em nome de seu filho, ÉDER DE MORAES DIAS JÚNIOR, para JOSÉ JÚLIO DOS REIS, proprietário da empresa AUTO ARTS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, que posteriormente revendeu para ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE POZETI, atual proprietário.
Destarte, a partir dos eventos narrados acima, é possível constatar que a despeito de o acusado ÉDER DE MORAES DIAS encontrar-se com seu patrimônio pessoal indisponível, apesar das medidas cautelares fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, as quais tem se revelado insuficientes para a tutela do processo, em liberdade o acusado segue na reiteração criminosa, por meio da movimentação de recursos e bens de forma oculta, em nome de terceiros, portanto longe dos olhos da Justiça, com o nítido objetivo de prejudicar a instrução penal, assim como de furtar-se dos efeitos da lei penal.
Em Razão da reduzida idade dos filhos do acusado ÉDER DE MORAES DIAS, inclusive um deles menor de idade, não é de se presumir que estejam comprando e vendendo imóveis e veículos em nome próprio, com recursos próprios. Pelo contrário, existem fortes indícios de que o acusado ÉDER MORAES DIAS está utilizando o nome dos filhos, portanto, terceiras pessoas, para fazer circular bens e valores de forma oculta.
1.2. PERICULUM LIBERTATIS
Com base no nosso ordenamento processual, bem assim à guisa do entendimento da jurisprudência pátria e da doutrina dominante, a prisão cautelar somente pode ser decretada ou mantida quando for demonstrada, objetivamente, a indispensabilidade da segregação do investigado.
Além da prova da materialidade do crime e de indícios de autoria (Fumus comissi delicti), já abordado no tópico anterior, deve coexistir pelo menos um dos fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva (periculum libertatis), conforme previsto no art. 312 do CPP: (1) garantia da ordem pública ou econômica; (2) preservação da instrução criminal; ou (3) assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, os três requisitos autônomos e suficientes autorizadores da medida extrema estão presentes.
Quanto ao periculum libertatis, tenho que está devidamente evidenciado, pois, na hipótese vertente, verifica-se que há necessidade de se resguardar a ordem pública mediante a segregação cautelar do acusado, diante da reiteração criminosa e de sua periculosidade, a qual se revela pela gravidade e complexidade em concreto dos crimes, assim como pelo papel de destaque assumido.
A reiteração criminosa, um dos elementos componentes do que a jurisprudência entende por ordem pública, está demonstrada no fato de que atualmente o acusado responde a cinco ações penais, nas quais está sendo acusado, dentre outros crimes, de lavagem de dinheiro. Inobstante essas acusações já formalizadas, conforme narrado no item anterior, o acusado, durante o curso dessas ações penais, prossegue movimentando e ocultando bens e valores em nome de terceiras pessoas, o que denota a reiteração delitiva e a necessidade da segregação cautelar, pois a despeito de o acusado já ter sido preso preventivamente uma vez, estando hoje com a liberdade restrita, em razão de medidas cautelares impostas pelo Supremo Tribunal Federal, insiste em prosseguir movimentando bens e valores de forma oculta com indícios de origem ilícita.
A permanência do acusado em liberdade permite a continuidade delitiva, não deixando de ser essa liberdade perigosa para a sociedade, pois apenas em uma das cinco ações penais acima apontadas, o acusado foi denunciado por ter cometido 38 (trinta e oito) delitos - elevada quantidade de crimes -, sem contar que as investigações prosseguem, assim como são imputados fatos da maior gravidade e complexidade, pois foram cometidos, em tese, inúmeros crimes de gestão fraudulenta e operação de instituição financeira clandestina, assim como lavagem de dinheiro de recursos oriundos do erário estadual os quais alcançaram a cifra de dezenas de milhões de reais conforme números apontados em relatório policial. Ademais da gravidade, a complexidade do sistema criminoso montado pelo acusado com seus conhecimentos acerca do sistema financeiro também está presente, pois se vislumbra, em tese, não apenas um, mas vários crimes antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro, os quais foram cometidos também via e contra o Sistema Financeiro Nacional.
Ademais desses fundamentos, por si só suficientes para a decretação da prisão preventiva, a adequada preservação da instrução processual, assim como a correta aplicação da lei penal estão a reclamar a prisão cautelar do acusado. A movimentação de bens e valores de forma oculta, com indícios de origem ilícita, em nome de terceiras pessoas, prejudica a instrução processual e a aplicação da lei penal, na medida em que o acusado promove a adulteração dos fatos sobre os quais deve recair o arresto e a hipoteca legal, assim como evita o futuro ressarcimento dos danos causados à União e à sociedade.
Assim, analisando o presente feito, e à vista dos novos ditames inseridos no nosso ordenamento jurídico-processual brasileiro pela Lei n° 12.403/11, no que diz respeito às novas medidas cautelares (art. 319 do CPP), alternativas à prisão preventiva, observo que, ao menos neste momento, estas não se mostram suficientes para o caso, razão pela qual se impõe a segregação” (fls. 30 a 38 do anexo 6 – grifos do autor).

Primeiramente, destaco que o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso se utilizou, para redecretar a custódia do paciente, da faculdade que lhe é conferida pelo art. 316 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “[o] juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem” (grifei).
Na visão daquele magistrado, a medida extrema estaria motivada no surgimento de fatos supervenientes ao julgamento pela Corte do HC nº 123.235/MT, de minha relatoria, que, em 21/10/14, substituiu a segregação cautelar do paciente por medidas cautelares diversas.
Nesse contexto, não vislumbro, por parte daquele juízo, afronta ao julgado deste Supremo Tribunal naquele habeas corpus, uma vez que a decisão que implementou medidas cautelares em substituição à custódia possui natureza rebus sic stantibus.
Cabe analisar, entretanto, se os fundamentos justificadores da medida extrema se mostraram suficientes para tanto.
Como ponto de partida, ressalto que o decreto prisional, outrora citado, foi embasado na garantia da ordem pública, pois, como destacou aquele Juízo, restou evidenciada nos autos a reiteração delitiva, bem como a periculosidade do paciente, pautada que foi pela gravidade e complexidade em concreto dos crimes supostamente praticados, e no seu papel de destaque na suposta organização.
Do ponto de vista da garantia da ordem pública, tendo como fundamento a periculosidade do paciente pelas questões já expostas, destaco que esta foi adotada pelo Juízo de origem como uma das razões para justificar a prisão e momento anterior. Entretanto, tal fundamento foi rechaçado pelo Colegiado da Corte no julgamento do HC nº 123.235/MT.
Logo, a invocada garantia da ordem pública sob essa ótica não autoriza a redecretação da prisão do paciente no mesmo processo.
Já em relação à apontada reiteração delitiva assentada na suposta movimentação de recursos e bens de forma oculta em nome de terceiros, cujos objetivos seriam, em tese, prejudicar a instrução penal e furtar-se dos efeitos da lei penal, tenho que a prisão preventiva, como última ratio, por esse fundamento, não se justifica neste juízo de cognição sumária.
Com efeito, a suposta movimentação de bens e o auferimento de vantagens pelo paciente das práticas criminosas anunciadas, podem ser evitadas com outras medidas de que dispõe o magistrado. Refiro-me às medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal, tais como o sequestro dos bens móveis e imóveis adquiridos com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro (CPP, arts. 125 e 132), bastando, para tanto, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CPP, art. 126).
Essas medidas, quando combinadas com aquelas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), podem surtir o efeito esperado para resguardar a ordem pública e garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal. A contrário sensu, ad argumentandum tantum, abre-se campo para a decretação da custódia como última ratio.
Assim, considerando o contexto fático demonstrado, entendo descaracterizada, à primeira vista, a necessidade da segregação cautelar.
Reitero, ademais, o que consignei no julgamento do HC nº 123.235/MT impetrado em favor do paciente e que contou com o parecer favorável da Procuradoria-Geral da República:

“[n]ão obstante subsista o periculum libertatis do paciente, na espécie, esse pode ser obviado com medidas cautelares diversas e menos gravosas que contribuam para interromper ou diminuir sua atividade, prevenindo-se, assim, a reprodução de fatos criminosos e resguardando-se a instrução criminal, a ordem pública e econômica e a futura aplicação da lei penal, nos mesmos moldes em que decidi no Inq nº 3.842/MT, até porque, penso que esse período de segregação também poderá servir de freio à possível reiteração de condutas ilícitas” (De minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 4/12/14).

Com essas considerações, sem prejuízo de reexame posterior da matéria, defiro a liminar para revogar a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 6461-96.2014.4.01.3600, determinando ao Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso a aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) que julgar pertinentes.
Comunique-se, com urgência, solicitando informações atualizadas àquele juízo a respeito dos feitos criminais relacionados ao paciente.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente

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